Legislação


CLT

TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
Seção IV - DOS MÉTODOS E LOCAIS DE TRABALHO

 

Art. 388 - Em virtude de exame e parecer da autoridade competente, o Ministro do Trabalho poderá estabelecer derrogações totais ou parciais às proibições a que alude o artigo anterior, quando tiver desaparecido, nos serviços considerados perigosos ou insalubres, todo e qualquer caráter perigoso ou prejudicial mediante a aplicação de novos métodos de trabalho ou pelo emprego de medidas de ordem preventiva.

Constituição Federal/88, art. 7º, XX e XXIII
Portaria nº 3.214, de 08/06/78, NR 15
Portaria nº 3.214, de 08/06/78, NR 16

 


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