TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA
DO TRABALHO
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Seção XIII - DOS QUÍMICOS
Art. 349 - O número de
químicos estrangeiros a serviço de particulares, empresas ou companhias não poderá
exceder de 1/3 ao dos profissionais brasileiros compreendidos nos respectivos quadros.