Legislação
CLT
- TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA
DO TRABALHO
- Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
- Seção XIII - DOS QUÍMICOS
Art. 345 - Verificando-se, pelo
Conselho Regional de Química, serem falsos os diplomas ou outros títulos dessa natureza,
atestados, certificados e quaisquer documentos exibidos para os fins de que trata esta
Seção, incorrerão os seus autores e cúmplices nas penalidades estabelecidas em lei.
-
- § único - A fiscalização de diploma ou outros quaisquer
títulos, uma vez verificada, implicará na instauração, pelo respectivo Conselho
Regional de Química, do processo que no caso couber.
Restabelecido pela Medida
Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº
905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
Art. 345 - Revogado
Nota: Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
Art. 345 - Verificando-se, pelo
Conselho Regional de Química, serem falsos os diplomas ou outros títulos dessa natureza,
atestados, certificados e quaisquer documentos exibidos para os fins de que trata esta
Seção, incorrerão os seus autores e cúmplices nas penalidades estabelecidas em lei.
§ único - A fiscalização de
diploma ou outros quaisquer títulos, uma vez verificada, implicará na instauração,
pelo respectivo Conselho Regional de Química, do processo que no caso couber.