Legislação
CLT
- TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA
DO TRABALHO
- Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
- Seção XIII - DOS QUÍMICOS
- Art. 345 - Verificando-se, pelo
Conselho Regional de Química, serem falsos os diplomas ou outros títulos dessa natureza,
atestados, certificados e quaisquer documentos exibidos para os fins de que trata esta
Seção, incorrerão os seus autores e cúmplices nas penalidades estabelecidas em lei.
-
- § único - A fiscalização de diploma ou outros quaisquer
títulos, uma vez verificada, implicará na instauração, pelo respectivo Conselho
Regional de Química, do processo que no caso couber.
- Restabelecido pela Medida
Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº
905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- Art. 345 - Revogado
- Nota: Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
- Redação anterior:
- Art. 345 - Verificando-se, pelo
Conselho Regional de Química, serem falsos os diplomas ou outros títulos dessa natureza,
atestados, certificados e quaisquer documentos exibidos para os fins de que trata esta
Seção, incorrerão os seus autores e cúmplices nas penalidades estabelecidas em lei.
- § único - A fiscalização de
diploma ou outros quaisquer títulos, uma vez verificada, implicará na instauração,
pelo respectivo Conselho Regional de Química, do processo que no caso couber.