Legislação
CLT
- TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA
DO TRABALHO
- Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
- Seção XIII - DOS QUÍMICOS
Art. 328 - Só poderão
ser admitidos a registro os diplomas, certificados de diplomas, cartas e outros títulos,
bem como atestados e certificados que estiverem na devida forma e cujas firmas hajam sido
regularmente reconhecidas por tabelião público e, sendo estrangeiros, pela Secretaria de
Estado das Relações Exteriores, acompanhados estes últimos da respectiva tradução,
feita por intérprete comercial brasileiro.
§ único - (Revogado pela Lei nº 2.800, de
18/06/56, arts. 8º, letra "e" e 13, letra "d").
- Restabelecido pela Medida
Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº
905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- § único - Revogado
Nota: Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
§ único - (Revogado pela Lei nº
2.800, de 18/06/56, arts. 8º, letra "e" e 13, letra "d").