CLT
Art. 323 - Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhe s pague pontualmente a remuneração de cada mês.
§ único - Compete ao Ministério da Educação fixar os critérios para a determinação da condigna remuneração devida aos professores, bem como assegurar a execução do preceito estabelecido no presente artigo.
Veja: Decreto-lei nº 368, de 19/12/68 (débitos salariais)