TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA
DO TRABALHO
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Seção XII - DOS PROFESSORES
Art. 321 - Sempre que o
estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos
horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma importância correspondente
ao número de aulas excedentes.