Legislação
CLT
- TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA
DO TRABALHO
- Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
- Seção XI - DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS
Art. 315 - O Governo Federal, de
acordo com os governos estaduais, promoverá a criação de escolas de preparação ao
jornalismo, destinadas à formação dos profissionais da imprensa.
- Lei nº 6.815, de 19/08/80, § 2º (veda a
estrangeiro, inclusive o português, a responsabilidade, orientação intelectual ou
administração de empresa jornalística)