Legislação


CLT

TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Seção XI - DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS

 

Art. 315 - O Governo Federal, de acordo com os governos estaduais, promoverá a criação de escolas de preparação ao jornalismo, destinadas à formação dos profissionais da imprensa.

Lei nº 6.815, de 19/08/80, § 2º (veda a estrangeiro, inclusive o português, a responsabilidade, orientação intelectual ou administração de empresa jornalística)

 

 


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