Legislação
CLT
- TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA
DO TRABALHO
- Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
- Seção X - DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO
Art. 301 - O trabalho no subsolo
somente será permitido a homens, com idade compreendida entre 21 e 50 anos, assegurada a
transferência para a superfície nos termos previstos no artigo anterior.
- Portaria nº 3.214, de 08/06/78, NR 22
- Constituição
Federal/88, art. 7º, XXX