Legislação


CLT

TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Seção X - DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO

 

Art. 301 - O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida entre 21 e 50 anos, assegurada a transferência para a superfície nos termos previstos no artigo anterior.

Portaria nº 3.214, de 08/06/78, NR 22
Constituição Federal/88, art. 7º, XXX

 

 


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