Legislação
CLT
TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE
TUTELA DO TRABALHO
Capítulo V - DA SEGURANÇA E SAÚDE
DO TRABALHO
Seção XII - DAS CALDEIRAS, FORNOS E
RECIPIENTES SOB PRESSÃO
- Art. 188 - As caldeiras serão
periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por engenheiros ou empresa
especializada, inscritos no Ministério do Trabalho, de conformidade com as instruções
que, para esse fim, forem expedidas.
- Restabelecido pela Medida Provisória
nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de
11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- Art. 188 - As caldeiras e os vasos de pressão serão
periodicamente submetidos a inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa
especializada, em conformidade com as instruções normativas que, para esse fim, forem
expedidas pelo Ministério da Economia.
- Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 905, de
11/11/19, DOU de 12/11/19
- Redação anterior:
- Art. 188 - As caldeiras serão periodicamente submetidas a
inspeções de segurança, por engenheiros ou empresa especializada, inscritos no
Ministério do Trabalho, de conformidade com as instruções que, para esse fim, forem
expedidas.
§ 1º - Toda caldeira será acompanhada de
"Prontuário", com documentação original do fabricante, abrangendo, no
mínimo: especificação técnica, desenhos, detalhes, provas e testes realizados durante
a fabricação e a montagem, características funcionais e a pressão máxima de trabalho
permitida (PMTP), esta última indicada, em local visível, na própria caldeira.
§ 2º - O proprietário da caldeira
deverá organizar, manter atualizado e apresentar, quando exigido pela autoridade
competente, o Registro de Segurança, no qual serão anotadas, sistematicamente, as
indicações das provas efetuadas, inspeções, reparos e quaisquer outras ocorrências.
§ 3º - Os projetos de instalação de caldeiras,
fornos e recipientes sob pressão deverão ser submetidos à aprovação prévia do
órgão regional competente em matéria de segurança do trabalho.
Restabelecido pela Medida
Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº
905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
§ 3º - Revogado
Nota: Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
§ 3º - Os projetos de instalação
de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão ser submetidos à aprovação
prévia do órgão regional competente em matéria de segurança do trabalho.
Portaria
nº 3.214, de 08/06/78, NR 13
Portaria nº 3.214, de 08/06/78, NR 14