Legislação


CLT

TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo V - DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO
Seção IX - DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

 

Art. 181 - Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizadas com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico.

Portaria nº 3.214, de 08/06/78, NR 10

 

 


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