TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO
TRABALHO
Capítulo V - DA SEGURANÇA E SAÚDE DO
TRABALHO
Seção IX - DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art. 181 - Os que trabalharem em
serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizadas com os
métodos de socorro a acidentados por choque elétrico.