Legislação


CLT

TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo V - DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO
Seção VIII - DO CONFORTO TÉRMICO

 

Art. 176 - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado.

§ único - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico.

 

 


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