TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO
TRABALHO
Capítulo IV - DAS FÉRIAS ANUAIS
Seção II - DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS
FÉRIAS
Art. 138 - Durante as férias, o
empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a
fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.