TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE
TUTELA DO TRABALHO
Capítulo III - DO SALÁRIO MÍNIMO
Seção VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 126 - O Ministro do Trabalho
expedirá as instruções necessárias à fiscalização do salário mínimo, podendo
cometer essa fiscalização a qualquer dos órgãos componentes do respectivo Ministério.