Legislação


CLT

TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo III - DO SALÁRIO MÍNIMO
Seção I - DO CONCEITO

 

Art. 80 - (Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00).

Redação anterior:
Art. 80 - Ao menor aprendiz será pago salário nunca inferior a meio salário mínimo durante a primeira metade de duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Na segunda metade passará a perceber, pelo menos, 2/3 do salário mínimo.
§ único - Considera-se aprendiz o menor de 12 a 18 anos, sujeito a formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho. Veja: Constituição Federal/88, art. 7º, XXXIII

 

 


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