CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 909 - A ordem dos processos no Tribunal Superior do Trabalho será regulada em seu regimento interno. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43