CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Capitulo V - DA EXECUÇÃO Seção IV - DO JULGAMENTO E DOS TRÂMITES FINAIS DA EXECUÇÃO
Art. 886 - Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquirição em audiência, o escrivão ou diretor fará, dentro de 48 horas, conclusos os autos ao juiz ou presidente, que proferirá sua decisão, na forma prevista no artigo anterior. § 1º - Proferida a decisão, serão da mesma notificadas as partes interessadas, em registro postal com franquia. § 2º - Julgada subsistente a penhora o juiz, ou presidente, mandará proceder logo à avaliação dos bens penhorados. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43