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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO

Capítulo III - DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

Seção I - DA FORMA DE RECLAMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO

 

Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:

a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes e pelos sindicatos de classe;

b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.

Constituição Federal/88, art. 5º, LXXIV

Constituição Federal/88, art. 133

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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