CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Capítulo III - DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Seção I - DA FORMA DE RECLAMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO
Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
Constituição Federal/88, art. 5º, LXXIV Constituição Federal/88, art. 133 |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43