CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Capítulo II - DO PROCESSO EM GERAL Seção I - DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS.
Art. 781 - As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou diretores de secretaria. Enunciado do TST nº 1 § único - As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43