CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TITULO IX - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Capítulo II - DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Seção VII - DA SECRETARIA
Art. 754 - Nas procuradorias regionais os trabalhos a que se refere o artigo anterior serão executados pelos funcionários para esse fim designados.
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43