CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TITULO IX - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Capítulo II - DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Seção VII - DA SECRETARIA
Art. 752 - A secretaria da Procuradoria Geral funcionará sob a direção de um chefe designado pelo procurador geral e terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43