Art. 750 - Incumbe aos procuradores regionais:
a) dirigir os serviços da respectiva Procuradoria;
b) funcionar nas sessões do Tribunal Regional, pessoalmente ou por
intermédio do procurador adjunto que designar;
c) apresentar, semestralmente, ao procurador geral, relatório das
atividades da respectiva Procuradoria, bem como dados e informações sobre a
administração da Justiça do Trabalho na respectiva região;
d) requerer e acompanhar perante as autoridades administrativas ou
judiciárias as diligências necessárias à execução das medidas e providências
ordenadas pelo procurador geral;
e) prestar ao procurador geral as informações necessárias sobre os
feitos em andamento e consultá-lo nos casos de dúvida;
f) funcionar em juízo, na sede do respectivo Tribunal Regional;
g) exarar o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal;
h) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o
secretário da Procuradoria.