Art. 748 - Como chefe da Procuradoria Geral da Justiça do
Trabalho, incumbe ao procurador geral:
a) dirigir os serviços da Procuradoria Geral, orientar e fiscalizar as
Procuradorias Regionais, expedindo as necessárias instruções;
b) funcionar nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho,
pessoalmente ou por intermédio do procurador que designar;
c) exarar o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal;
d) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o
chefe da secretaria da Procuradoria;
e) apresentar até o dia 31 de março, ao Ministro do Trabalho e da
Administração, relatório dos trabalhos da Procuradoria Geral do ano anterior, com as
observações e sugestões que julgar convenientes;
f) conceder férias aos procuradores e demais funcionários que sirvam
na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a
legislação em vigor para o Ministério Público Federal;
g) funcionar em Juízo, em primeira instância, ou designar os
procuradores que o devam fazer;
h) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da secretaria e
prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários.