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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TITULO IX - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Capítulo II - DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Seção IV - DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR GERAL

 

Art. 748 - Como chefe da Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho, incumbe ao procurador geral:

a) dirigir os serviços da Procuradoria Geral, orientar e fiscalizar as Procuradorias Regionais, expedindo as necessárias instruções;

b) funcionar nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho, pessoalmente ou por intermédio do procurador que designar;

c) exarar o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal;

d) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da secretaria da Procuradoria;

e) apresentar até o dia 31 de março, ao Ministro do Trabalho e da Administração, relatório dos trabalhos da Procuradoria Geral do ano anterior, com as observações e sugestões que julgar convenientes;

f) conceder férias aos procuradores e demais funcionários que sirvam na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação em vigor para o Ministério Público Federal;

g) funcionar em Juízo, em primeira instância, ou designar os procuradores que o devam fazer;

h) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários.

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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