Art. 746 - Compete à Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho:
a) oficiar, por escrito, em todos os processos e questões de trabalho
de competência do Tribunal Superior do Trabalho;
b) funcionar nas sessões do mesmo Tribunal, opinando verbalmente sobre
a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar
convenientes, sendo-lhe assegurado direito de vista do processo em julgamento sempre que
for suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado;
c) requerer prorrogação das sessões do Tribunal, quando essa medida
for necessária para que se ultime o julgamento;
d) exarar, por intermédio do procurador geral, o seu
"ciente" nos acórdãos do Tribunal;
e) proceder às diligências e inquéritos solicitados pelo Tribunal;
f) recorrer das decisões do Tribunal, nos casos previstos em lei;
g) promover, perante o juízo competente, a cobrança executiva das
multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do Trabalho;
h) representar às autoridades competentes contra os que não cumprirem
as decisões d Tribunal;
i) prestar às autoridades do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social as informações que lhe forem solicitadas sobre os dissídios submetidos à
apreciação do Tribunal e encaminhar aos órgãos competentes cópia autenticada das
decisões que por eles devem ser atendidas ou cumpridas;
j) requisitar de quaisquer autoridades inquéritos, exames periciais,
diligências, certidões e esclarecimentos que se tornem necessários no desempenho de
suas atribuições;
l) defender a jurisdição dos órgãos da Justiça do Trabalho;
m) suscitar conflitos de jurisdição.