CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO Capítulo VII - DAS PENALIDADES Seção III - DE OUTRAS PENALIDADES
Art. 733 - As infrações de disposições deste Título, para as quais não haja penalidades comidas, serão punidas com multa de 3 a 300 valores regionais de referência, elevada ao dobro na reincidência. Lei nº 7.855, de 24/10/89
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43