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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Capítulo VII - DAS PENALIDADES

Seção III - DE OUTRAS PENALIDADES

 

Art. 733 - As infrações de disposições deste Título, para as quais não haja penalidades comidas, serão punidas com multa de 3 a 300 valores regionais de referência, elevada ao dobro na reincidência.

Lei nº 7.855, de 24/10/89

 

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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