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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Capítulo V - DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Seção II - DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

Art. 699 - O Tribunal Superior do Trabalho não poderá deliberar, na plenitude de sua composição, senão com a presença de, pelo menos, 13 de seus ministros, além do Presidente.

§ único - As turmas do Tribunal, compostas de 5 ministros, só poderão deliberar com a presença de, pelo menos, 3 de seus membros, além do respectivo presidente, cabendo também a este funcionar como relator ou revisor nos feitos que lhe forem distribuídos, conforme estabelecer o regimento interno.

Constituição Federal/88, art. 111

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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