CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL Capítulo III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Seção V - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 602 - Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical, serão descontados no 1º mês subsequente ao do reinicio do trabalho. § único - De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43