CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL Seção VI - DOS DIREITOS DOS EXERCENTES DE ATIVIDADES OU PROFISSÕES E DOS SINDICALIZADOS
Art. 542 - (sem efeito - Constituição Federal/88, art. 8º, I). |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43