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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR

Seção IV - DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DE MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM

 

Art. 425 - Os empregadores de menores de 18 anos são obrigados a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das normas de segurança e saúde do trabalhador.

Decreto nº 229, de 28/02/67

Lei nº 6.514, de 22/12/77

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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