CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER Seção III - DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43