CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER Seção II - TRABALHO NOTURNO
Art. 381 - O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno. § 1º - Para os fins deste artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% no mínimo. § 2º - Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 minutos e 30 segundos. Constituição Federal/88, art. 7º, XXXIII
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43