CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo II - DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO Seção II - DAS RELAÇÕES ANUAIS DE EMPREGADOS
Art. 361 - (Substituída pela RAIS - Portaria nº 3.558, de 03/10/79) Art. 361 - Apurando-se, das relações apresentadas, qualquer infração, será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para defesa, seguindo-se o despacho pela autoridade competente. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43