CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO Seção XIII - DOS QUÍMICOS
Art. 346 - Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente de outras penas em que possa incorrer, o químico, inclusive o licenciado, que incidir em algumas das seguintes faltas:
§ único - O tempo de suspensão a que alude este artigo variará entre um mês e um ano, a critério do respectivo Conselho Regional de Química, após processo regular, ressalvada a ação da Justiça pública. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43