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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO

Seção XIII - DOS QUÍMICOS

 

Art. 346 - Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente de outras penas em que possa incorrer, o químico, inclusive o licenciado, que incidir em algumas das seguintes faltas:

a) revelar improbidade profissional dar falso testemunho, quebrar sigilo profissional e promover falsificações, referentes à prática de atos de que trata esta Seção;

b) concorrer com seus conhecimentos científicos para a prática de crime ou atentado contra a pátria, a ordem social ou a saúde pública;

c) deixar, no prazo marcado nesta Seção, de requerer a revalidação e registro do diploma estrangeiro, ou o seu registro profissional no respectivo Conselho de Química.

§ único - O tempo de suspensão a que alude este artigo variará entre um mês e um ano, a critério do respectivo Conselho Regional de Química, após processo regular, ressalvada a ação da Justiça pública.

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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