CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO Seção XI - DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS
Art. 315 - O Governo Federal, de acordo com os governos estaduais, promoverá a criação de escolas de preparação ao jornalismo, destinadas à formação dos profissionais da imprensa. Lei nº 6.815, de 19/08/80, III Lei nº 6.815, de 19/08/80, § 2º (veda a estrangeiro, inclusive o português, a responsabilidade, orientação intelectual ou administração de empresa jornalística) |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43