TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E
CONDIÇÕES DE TRABALHO
Seção VI - DAS EQUIPAGENS DAS EMBARCAÇÕES DA MARINHA MERCANTE
NACIONAL, DE NAVEGAÇÃO FLUVIAL E LACUSTRE, DO TRÁFEGO NOS PORTOS E DA PESCA
Art. 249 - Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de 8 horas,
ocupado na forma do artigo anterior, será considerado de
trabalho extraordinário, sujeito à compensação a que se refere o art. 250, exceto se se tratar de trabalho executado:
a) em virtude de responsabilidade pessoal do tripulante e no desempenho
de funções de direção, sendo consideradas como tais todas aquelas que a bordo se achem
constituídas em um único indivíduo com responsabilidade exclusiva e pessoal;
b) na iminência de perigo, para salvaguarda ou defesa da embarcação,
dos passageiros, ou da carga, a juízo exclusivo do comandante ou do responsável pela
segurança a bordo;
c) por motivo de manobras ou fainas gerais que reclamem a presença, em
seus postos, de todo o pessoal de bordo;
d) na navegação lacustre e fluvial, quando se destina ao
abastecimento do navio ou embarcação de combustível e rancho, ou por efeito das
contingências da natureza da navegação, na transposição de passos ou pontos
difíceis, inclusive operações de alívio ou transbordo de carga, para obtenção de
calado menor para essa transposição.
§ 1º - O trabalho executado aos domingos e feriados será considerado
extraordinário, salvo se se destinar:
a) ao serviço de quartos e vigilância, movimentação das máquinas e
aparelhos de bordo, limpeza e higiene da embarcação, preparo de alimentação da
equipagem e dos passageiros, serviço pessoal destes e, bem assim, aos socorros de
urgência ao navio ou ao pessoal;
b) ao fim da navegação ou das manobras para a entrada ou saída de
portos, atracação, desatracação, embarque ou desembarque de carga e passageiros.
§ 2º - Não excederá de 30 horas semanais o serviço extraordinário
prestado para o tráfego nos portos.