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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO

Seção V - DO SERVIÇO FERROVIÁRIO

 

Art. 247 - As estações principais, estações de tráfego intenso e estações do interior serão classificadas para cada empresa pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro.

Enunciado do TST nº 61

Enunciado do TST nº 66

Enunciado do TST nº 67

Enunciado do TST nº 106

Enunciado do TST nº 116

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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