Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E
CONDIÇÕES DE TRABALHO
Art. 237 - O pessoal a que se refere o artigo antecedente fica
dividido nas seguintes categorias:
a) funcionários de alta administração, chefes e ajudantes de
departamentos e seções, engenheiros residentes, chefes de depósitos, inspetores e
demais empregados que exercem funções administrativas ou fiscalizadoras;
b) pessoal que trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas
tarefas requeiram atenção constante; pessoal de escritório, turmas de conservação e
construção da via permanente, oficinas e estações principais, inclusive os respectivos
telegrafistas; pessoal de tração, lastro e revistadores;
c) das equipagens de trens em geral;
d) pessoal cujo serviço é de natureza intermitente ou de pouca
intensidade, embora com permanência prolongada nos locais de trabalho; vigias e pessoal
das estações do interior, inclusive os respectivos telegrafistas.