CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo V - DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO Seção XIII - DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS
Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
§ único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43