CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo V - DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO Seção VIII - DO CONFORTO TÉRMICO
Art. 176 - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado. § único - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43