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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Capítulo V - DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO

Seção VIII - DO CONFORTO TÉRMICO

 

Art. 176 - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado.

§ único - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico.

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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