CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo V - DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO Seção IV - DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Art. 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43