CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo V - DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO Seção III - DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DA SAÚDE DO TRABALHADOR NAS EMPRESAS
Art. 162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e saúde do trabalhador. § único - As normas a que se refere este artigo estabelecerão:
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43