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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Capítulo V - DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO

Seção III - DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DA SAÚDE DO TRABALHADOR NAS EMPRESAS

 

Art. 162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e saúde do trabalhador.

§ único - As normas a que se refere este artigo estabelecerão:

a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades;

b) o número mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior;

c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho;

d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e saúde do trabalhador, nas empresas.

Portaria nº 3.214, de 08/06/78, NR 4

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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