CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo V - DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 158 - Cabe aos empregados:
§ único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
Portaria nº 3.214, de 08/06/78, NR 1 Convenção Internacional do Trabalho nº 129 (reabilitação profissional/deficientes) |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43