CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo III - DO SALÁRIO MÍNIMO Seção VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 124 - A aplicação dos preceitos deste capítulo não poderá, em caso algum, ser causa determinante da redução do salário. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43