CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo III - DO SALÁRIO MÍNIMO Seção VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 120 - Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo será passível de multa de 37,8285 UFIR, dobrada na reincidência. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43