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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Capítulo II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO

Seção II - DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 64 - O salário-hora normal, no caso do empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 vezes o número de horas dessa duração.

§ único - Sendo o número de dias inferior a 30, adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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