CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL Seção VIII - DAS PENALIDADES
Art. 51 - Incorrerá em multa de valor igual a 1.134,8541 UFIR, aquele que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43