CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL Seção II - DA EMISSÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 16 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá:
§ único - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será fornecida mediante a apresentação de:
Lei nº 9.465, de 07/07/97, DOU de 08/07/97, dispõe sobre fornecimento gratuito de registro extemporâneo de nascimento para fins de obtenção de CTPS; Portaria nº 1, de 28/01/97, DOU de 30/01/97, da Secretaria de Políticas de Emprego e Salário, baixou novas instruções para obtenção da CTPS. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43