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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Capítulo I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Seção II - DA EMISSÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

Art. 16 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá:

I - fotografia, de frente, modelo 3 x 4;

II - nome, filiação, data e lugar do nascimento e assinatura;

III - nome, idade e estado civil dos dependentes;

IV - número de documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso;

§ único - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será fornecida mediante a apresentação de:

a) duas fotografias com as características mencionadas no inciso I;

b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento.

Lei nº 9.465, de 07/07/97, DOU de 08/07/97, dispõe sobre fornecimento gratuito de registro extemporâneo de nascimento para fins de obtenção de CTPS;

Portaria nº 1, de 28/01/97, DOU de 30/01/97, da Secretaria de Políticas de Emprego e Salário, baixou novas instruções para obtenção da CTPS.

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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