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Remuneração

Redução Salarial. Sindicato.

A aceitação tácita da maioria dos empregados sobre a compensação de aumento já deferido e pago, não atende os pressupostos do art. 7º, inc. VI da Constituição Federal, que exige a participação ativa do Sindicato da categoria, como forma de expressar o inequívoco consentimento dos empregados sobre tal medida salarial. Sem tal formalização exigida constitucionalmente, ocorre a alteração unilateral do contrato de trabalho, em franco prejuízo ao empregado, ensejando a nulidade do ato, nos moldes do art. 468 da CLT.

TRT-SP 02980204212 RO - Ac. 09ªT. 02990099748 - DOE 30/03/1999 - Rel. ANTONIO JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO

 

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