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Relatório
Trabalhista nº 046 - 09/06/2026 - Resumo |
SAQUE-ANIVERSÁRIO - DEMITIDOS NOS
ANOS ANTERIORES - LIBERAÇÃO DO SALDO RETIDO DO FGTS - MP 1.331/2025 - VIGÊNCIA
ENCERRADO NO DIA 1º DE JUNHO DE 2026
A Medida Provisória nº 1.331, de 23 de dezembro de 2025, determinou
a liberação do saldo retido do FGTS para os trabalhadores que haviam aderido à
modalidade do Saque-Aniversário e que foram demitidos nos anos anteriores.
Essa medida veio para corrigir o que muitos trabalhadores
consideravam uma grande desvantagem do Saque-Aniversário: o fato de ficar com o dinheiro
do FGTS "bloqueado" na conta vinculada mesmo após uma demissão sem justa
causa.
Abaixo estão os detalhes exatos de quem tem direito e como funcionou
a liberação dos valores:
Detalhes
nesta edição.
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RESCISÃO INDIRETA - QUANDO A
FALTA GRAVE DO EMPREGADOR DÁ AO TRABALHADOR O DIREITO DE ENCERRAR O CONTRATO
A rescisão indireta, também conhecida como despedida indireta, é
um mecanismo previsto na legislação trabalhista que protege o trabalhador diante de
condutas graves praticadas pelo empregador.
Na prática, ela funciona como uma "justa causa da
empresa". Isso significa que, quando a organização descumpre obrigações
essenciais do contrato de trabalho, o empregado pode solicitar judicialmente o
encerramento do vínculo empregatício sem perder os direitos típicos de uma dispensa sem
justa causa.
Esse tema é extremamente relevante tanto para empregados quanto para
gestores de recursos humanos, pois envolve responsabilidades legais, clima organizacional
e prevenção de passivos trabalhistas.
Detalhes
nesta edição.
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TERCEIRIZAÇÃO NAS EMPRESAS -
COMO REDUZIR RISCOS TRABALHISTAS E GARANTIR SERVIÇOS DE QUALIDADE
A terceirização tornou-se uma prática comum nas empresas modernas,
permitindo maior flexibilidade operacional, redução de custos e foco nas atividades
estratégicas do negócio. Entretanto, quando realizada sem planejamento e fiscalização
adequada, pode gerar sérios riscos trabalhistas, fiscais e operacionais.
Por isso, o setor de Recursos Humanos, juntamente com os gestores e o
departamento jurídico, deve atuar preventivamente para evitar problemas como
reconhecimento de vínculo empregatício, responsabilidade subsidiária e passivos
trabalhistas.
Neste artigo, apresentamos os principais cuidados que devem ser
observados na contratação de serviços terceirizados, de forma clara e prática.
Detalhes
nesta edição.
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FGTS - SAQUE-ANIVERSÁRIO -
LIBERAÇÃO DO SALDO RETIDO - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.331/2025 - VIGÊNCIA ENCERRADO NO
DIA 1º DE JUNHO DE 2026
A Medida Provisória nº 1.331, de 23/12/25, DOU de 23/12/25,
determinou a liberação do saldo retido do FGTS para os trabalhadores que haviam aderido
à modalidade do Saque-Aniversário e que foram demitidos nos anos anteriores.
Essa medida veio para corrigir o que muitos trabalhadores
consideravam uma grande desvantagem do Saque-Aniversário: o fato de ficar com o dinheiro
do FGTS "bloqueado" na conta vinculada mesmo após uma demissão sem justa
causa.
De acordo com o Ato Declaratório do Presidente da mesa do Congresso
Nacional nº 44, de 08/06/26, dou de 09/06/26, o seu prazo de vigência foi encerrado no
dia 1º de junho de 2026.
Detalhes
nesta edição.
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FGTS - AS APLICAÇÕES EM
OPERAÇÕES DE CRÉDITO DESTINADAS ÀS ENTIDADES HOSPITALARES FILANTRÓPICAS - PRAZO DE
VIGÊNCIA ENCERRADO NO DIA 5 DE JUNHO DE 2026
A Medida Provisória nº 1.336, de 06/02/26, DOU de 06/02/26,
Edição Extra, alterou a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço.
De acordo com o Ato Declaratório do Presidente da mesa do Congresso
Nacional nº 48, de 08/06/26, DOU de 09/06/26, teve seu prazo de vigência encerrado no
dia 5 de junho de 2026.
Detalhes
nesta edição.
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RETENÇÃO DE DOCUMENTOS E
SALÁRIOS EM ATRASO PODEM CARACTERIZAR TRABALHO ANÁLOGO À ESCRAVIDÃO
Para 6ª Turma, essas condutas também restringem a liberdade do
trabalhador
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fazenda
Terra Roxa, de Cumaru do Norte (PA), ao pagamento de indenização por danos morais a
três trabalhadores submetidos a condições análogas à escravidão. Para o colegiado,
não é necessário comprovar cárcere físico ou vigilância armada para caracterizar o
trabalho escravo contemporâneo.
Fazenda ficava isolada, e documentos eram retidos
O caso envolve ação civil pública ajuizada pelo Ministério
Público do Trabalho (MPT) após três trabalhadores terem sido resgatados na fazenda.
Segundo o órgão, eles abriam aceiros, construíam cercas e pontes e retiravam madeira em
áreas remotas da fazenda e eram mantidos em acampamentos improvisados, com barracos de
lona sem paredes, sem piso, sem instalações sanitárias e sem condições mínimas de
higiene e segurança. Havia relatos ainda de picada de cobra e de intimidação armada.
Para o MPT, a combinação dessas condições degradantes com o
isolamento geográfico da fazenda, a retenção de documentos e as pendências salariais
configura submissão dos trabalhadores a condições análogas à escravidão.
TRT exigiu prova de restrição física
Em primeiro grau, a fazenda foi condenada a pagar R$ 468 mil por dano
moral coletivo e R$ 15 mil a cada trabalhador resgatado. O Tribunal Regional do Trabalho
da 8ª Região (PA/AP), porém, reformou a sentença. Segundo o TRT, embora houvesse
diversas irregularidades trabalhistas, o trabalho escravo só se configuraria se houvesse,
ao mesmo tempo, condições degradantes e restrição da liberdade de locomoção, com o
impedimento físico de deixar a fazenda ou vigilância armada.
No recurso ao TST, o MPT sustentou que o município mais próximo da
fazenda ficava a 150 km de distância e que não havia transporte público no local. Para
sair de lá, os trabalhadores teriam de deixar seus pertences, somando-se a isso a falta
de pagamento regular de salários.
Escravidão contemporânea não exige cárcere
O ministro Augusto César, relator do recurso, assinalou que o artigo
149 do Código Penal prevê diferentes formas de caracterização do trabalho escravo
contemporâneo e que o que é protegido pela lei não é apenas a liberdade de ir e vir,
mas a dignidade humana.
O relator destacou situações atribuídas à empresa, como a
retenção das carteiras de trabalho e o atraso extremo no pagamento de salários: um
trabalhador recebeu apenas o equivalente a um mês de salário em nove meses, outro
recebeu cerca de três meses e meio e o terceiro não recebeu nada.
Para o ministro, a combinação desses fatores já é suficiente para
limitar, na prática, a liberdade dos trabalhadores. "As diversas condutas
alternativas que caracterizam trabalho análogo ao de escravo, em sua essência, visam
transformar o trabalhador em um objeto de produção, sem respeito à sua condição
humana", afirmou.
A decisão foi unânime.
Processo: RRAg-44-74.2021.5.08.0118
Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, 08/06/2026.
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