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Relatório  Trabalhista nº 056 14/07/2026 Resumo
ESOCIAL - AMBIENTE DE PRODUÇÃO RESTRITA - COMO UTILIZAR CORRETAMENTE A ÁREA DE TESTES
Antes de transmitir informações ao ambiente oficial do eSocial, é fundamental que empresas e desenvolvedores realizem testes para verificar se os arquivos foram gerados corretamente. Para essa finalidade, existe o Ambiente de Produção Restrita do eSocial, criado exclusivamente para simulações e validações técnicas.
É importante destacar que todos os dados enviados para esse ambiente não possuem validade jurídica, ou seja, não produzem qualquer efeito legal perante os órgãos governamentais. Seu objetivo é apenas permitir que empresas e fornecedores de software identifiquem possíveis falhas antes da transmissão definitiva.
A seguir, conheça as principais características e boas práticas para utilização desse ambiente.
Detalhes nesta edição.
CULTURA ORGANIZACIONAL NO HOME OFFICE - COMO PRESERVAR OS VALORES E O ENGAJAMENTO DA EQUIPE À DISTÂNCIA
A expansão do trabalho remoto trouxe uma nova realidade para as organizações. Se antes a cultura organizacional era fortalecida pelo convívio diário entre colaboradores, atualmente ela precisa ser construída e mantida também por meio de ferramentas digitais e de uma gestão mais estratégica.
É importante destacar que a cultura organizacional não desaparece com o home office. Ela apenas assume uma nova forma de ser vivenciada. Os valores, a missão, os objetivos e a identidade da empresa continuam existindo, porém exigem novas práticas para que permaneçam presentes no cotidiano dos profissionais.
O grande desafio dos gestores é fazer com que os colaboradores continuem se sentindo parte da organização, mesmo trabalhando em locais diferentes e sem o contato presencial constante.
Detalhes nesta edição.
ENUNCIADO Nº 19 DO CRPS - INEXIGIBILIDADE DE CARÊNCIA PARA A CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE - ALTERAÇÃO
A Resolução nº 13, de 08/07/26, DOU de 13/07/26, do Conselho de Recursos da Previdência Social, alterou o Enunciado nº 19 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, que trata da inexigibilidade de carência para a concessão do benefício de salário-maternidade. Detalhes nesta edição.
INSS - SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - JULHO/2026
A Portaria nº 1.092, de 13/07/26, DOU de 14/07/26, do Ministério da Previdência Social, estabeleceu para o mês de julho de 2026, os fatores de atualização dos pecúlios, das parcelas de benefícios pagos em atraso e dos salários de contribuição para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Detalhes nesta edição.
MOTORISTA CARRETEIRO CONTAMINADO POR COVID-19 DURANTE VIAGEM SERÁ INDENIZADO
Especificidades do caso levaram à conclusão de que contágio está relacionado ao trabalho
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma transportadora a indenizar um motorista carreteiro que contraiu covid-19 em viagem a serviço. Segundo o colegiado, a atividade envolve risco acentuado de contaminação, o que permite presumir o nexo causal entre a doença e o trabalho. O processo tramita sob segredo de justiça.
Motorista ficou com sequelas pós-covid
Na ação, o trabalhador, admitido em 2017, disse que, na pandemia, não foi afastado das atividades nem recebeu os equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados para prevenir o contágio. Em novembro de 2020, numa viagem de mais de 40 horas, apresentou os primeiros sintomas e recebeu atendimento em Mossoró (RN). Mesmo informando o fato ao gestor e sendo parte do grupo de risco, em razão de obesidade, teve de seguir viagem.
Já no Ceará, com febre, dor de cabeça e no corpo e perda de olfato, foi internado na UTI de um hospital local, onde só "acordou" quase um mês depois. A alta só foi dada em fevereiro de 2021. A internação prolongada gerou sequelas como perda de audição, escaras no corpo, dor e dormência nas pernas e sequelas psicológicas e psiquiátricas.
Ele pediu o reconhecimento do caso como acidente de trabalho, com responsabilidade da empresa pelos danos sofridos e juntou os diários de bordo que mostravam que ele estava há mais de um mês nas estradas, fora da base da empresa e de seu domicílio, por todo o período da janela de contágio.
A transportadora, em sua defesa, alegou que a covid-19 é uma doença de circulação ampla na sociedade e que o motorista não comprovou que a infecção ocorreu durante o exercício da função. Também argumentou que ele viajava sozinho em cabine climatizada.
Nexo causal foi afastado na segunda instância
O juízo de primeiro grau, com base em laudo pericial e prova testemunhal, concluiu que o contágio ocorreu durante viagem a serviço e que houve falha da empresa no fornecimento de equipamentos de proteção. A sentença fixou indenização por danos morais de R$ 38 mil e por danos estéticos de R$ 29 mil, em razão das sequelas físicas constatadas na perícia.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho entendeu que, embora a perícia indicasse a contaminação no período da viagem, não era possível concluir que ela decorreu do trabalho, especialmente porque o motorista também realizava atividades pessoais fora do expediente, como idas ao banco e ao supermercado.
Atividade de risco altera análise do caso
Relatora do recurso de revista do trabalhador, a ministra Delaíde Miranda Arantes destacou que a atividade de motorista carreteiro envolve risco de contaminação superior ao da média da população. Segundo ela, a rotina de longas viagens, a circulação por diferentes locais e o contato com múltiplas pessoas em postos de apoio e estabelecimentos ampliavam significativamente a exposição ao vírus.
A ministra explicou ainda que, embora a jurisprudência em geral afaste a presunção de nexo causal em casos de covid-19, a situação do motorista exige exceção. Por se tratar de atividade com risco elevado de exposição ao vírus nas circunstâncias do caso, a Turma reconheceu a presunção da relação entre a contaminação e o trabalho. Nesse cenário, o ônus da prova foi transferido à empresa, que deveria demonstrar que a infecção ocorreu fora do ambiente de trabalho.
Por unanimidade, a Segunda Turma restabeleceu a condenação da transportadora ao pagamento de indenizações ao motorista carreteiro.
Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, 10/07/2026.
 

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