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| Relatório
Trabalhista nº 064 |
11/08/2026
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Resumo |
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BANCO DE HORAS - COMO IMPLEMENTAR
O SISTEMA COM SEGURANÇA E EVITAR PASSIVOS TRABALHISTAS
O banco de horas é uma das formas mais utilizadas pelas empresas
para administrar a jornada de trabalho, permitindo que as horas excedentes realizadas em
determinados períodos sejam compensadas posteriormente com folgas, em vez de serem pagas
imediatamente como horas extras.
Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017),
o banco de horas passou a contar com regras mais flexíveis, facilitando sua
implantação. Entretanto, para que o sistema tenha validade jurídica e não gere
passivos trabalhistas, é fundamental observar todos os requisitos previstos na
legislação.
Detalhes nesta edição.
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TESES VINCULANTES DO TST - COMO
EVITAR RISCOS TRABALHISTAS E PROTEGER O CAIXA DA EMPRESA
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem fortalecendo a
uniformização da jurisprudência trabalhista por meio de teses vinculantes e
Orientações Jurisprudenciais (OJs). Essas decisões servem como referência obrigatória
para diversos julgamentos, proporcionando maior segurança jurídica e reduzindo
divergências entre os tribunais. A ampliação do número de teses vinculantes reforça a
necessidade de as empresas manterem suas práticas trabalhistas em conformidade com a
legislação e com os entendimentos consolidados do Tribunal.
Nesse cenário, a adoção de boas práticas de gestão em
Departamento Pessoal e Recursos Humanos deixa de ser apenas uma questão administrativa e
passa a representar uma importante estratégia para prevenir passivos trabalhistas e
preservar a saúde financeira da organização.
Detalhes nesta edição.
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CONESST - COMISSÃO NACIONAL DE
POLÍTICAS DE EQUIDADE, SEGURANÇA E SAÚDE
A Portaria nº 1.450, de 10/08/26, DOU de 11/08/26, do Ministério do
Trabalho e Emprego, instituiu a Comissão Nacional de Políticas de Equidade, Segurança e
Saúde no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - CONESST. Detalhes
nesta edição.
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TST MANTÉM ENTENDIMENTO SOBRE
DESCONTO DE DIAS PARADOS EM GREVES DE LONGA DURAÇÃO
Empresas poderão descontar metade dos dias, e trabalhadores terão
de compensar a outra metade
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal
Superior do Trabalho autorizou duas empresas de Indaiatuba (SP) a descontar metade dos 36
dias da greve realizada por seus empregados em julho de 2024. A decisão segue o
entendimento do Tribunal sobre greves de longa duração.
Empresas propuseram compensação dos dias de paralisação
O caso envolve a Alpha Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda. e
a AFS Comercial Ltda. Após o término da greve, as empresas alegaram que não tinham como
pagar integralmente os dias de paralisação e propuseram a compensação total do
período.
A proposta não foi aceita pelo Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e Eletrônico e de Fibra
Óptica de Campinas, Americana e Indaiá. O argumento foi o de que a maioria dos grevistas
era mulheres com responsabilidades familiares, o que tornaria inviável o trabalho aos
sábados ou a jornada estendida. As empresas então recorreram à Justiça do Trabalho.
TRT determinou pagamento da metade
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP),
determinou o pagamento dos dias de paralisação e permitiu a compensação apenas da
metade. O tribunal destacou que a greve foi considerada legítima e não foi reconhecida
como abusiva. Por isso, entendeu que exigir a compensação de todas as horas seria uma
medida excessivamente pesada para os trabalhadores.
No recurso ao TST, a Alpha sustentou que a Lei de Greve (Lei
7.783/1989) prevê a suspensão do contrato de trabalho. Portanto, na ausência de
prestação de serviço, não haveria contraprestação salarial.
Desconto total em greve de longa duração gera impacto excessivo
O relator, ministro Agra Belmonte, explicou que a jurisprudência do
TST considera que a greve, em regra, suspende o contrato de trabalho, o que autoriza o
desconto dos dias não trabalhados. As exceções dizem respeito a casos de atraso de
salários, descumprimento de obrigações ou outras condutas graves da empresa. Como
nenhuma dessas hipóteses ficou comprovada no processo, deveria ser aplicada a regra
geral.
Contudo, o ministro observou que a própria jurisprudência da SDC
prevê um tratamento diferenciado para greves de longa duração. Nessa hipótese, para
reduzir o impacto financeiro sobre os trabalhadores, o entendimento consolidado é o de
autorizar o desconto de apenas metade dos dias de paralisação e permitir a compensação
da outra metade.
A decisão faculta ainda que a compensação seja mediante banco de
horas negativo, a ser quitado no prazo de um ano, e determina a elaboração de um
calendário de compensação, para que os empregados possam definir os melhores dias da
semana para compensar os dias não trabalhados, respeitado o limite de dez horas diárias.
Processo: RO-0017694-03.2024.5.15.0000
Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, 05/08/2026.
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