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Relatório Trabalhista nº 049 - 20/06/2025
- Resumo |
PONTO ELETRÔNICO POR APLICATIVO -
AGILIDADE E SEGURANÇA NA GESTÃO DA JORNADA DE TRABALHO
O controle de ponto eletrônico por aplicativo, também conhecido
como ponto mobile ou ponto online, representa uma evolução tecnológica significativa no
acompanhamento da jornada de trabalho dos colaboradores. Por meio de dispositivos como
smartphones e tablets, é possível registrar com precisão e segurança os horários de
entrada, saída e intervalos, promovendo uma gestão mais eficiente do tempo de trabalho. Detalhes nesta edição.
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TELETRABALHO - UMA NOVA
PERSPECTIVA PARA REDUÇÃO DE CUSTOS E VALORIZAÇÃO DA AUTONOMIA
É essencial compreender o impacto e os benefícios do teletrabalho,
principalmente após a regulamentação pela Lei nº 14.442/2022. Essa modalidade de
trabalho remoto representa não apenas uma mudança de paradigma nas relações de
trabalho, mas também uma oportunidade concreta de otimização de recursos e melhoria na
qualidade de vida dos colaboradores. Detalhes nesta edição.
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FALE CONOSCO - CANAL DE
ATENDIMENTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - REGULAMENTAÇÃO - ALTERAÇÃO
A Portaria nº 218, de 16/06/25, DOU de 18/06/25, da
Coordenação-Geral de Atendimento, alterou o Anexo Único da Portaria nº 328, de
16/06/23, DOU de 22/06/23 (RT 050/2023), que regulamentou o canal de atendimento Fale
Conosco da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Detalhes nesta edição.
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AUXÍLIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA - ANÁLISE DOCUMENTAL - AMPLIAÇÃO DO PRAZO MÁXIMO DE DURAÇÃO
A Portaria Conjunta nº 60, de 17/06/25, DOU de 18/06/25, do
Ministério da Previdência Social, autorizou, em caráter excepcional e transitório, a
ampliação do prazo máximo de duração do auxílio por incapacidade temporária
concedido por meio de análise documental. Detalhes nesta edição.
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PERÍCIA MÉDICA FEDERAL -
DISPENSA DA EMISSÃO DE PARECER CONCLUSIVO - ALTERAÇÃO
A Portaria Conjunta nº 59, de 17/06/25, DOU de 18/06/25, do
Ministério da Previdência Social, alterou o § 1º e inclui o § 1-A, ambos do art. 4º
da Portaria Conjunta nº 38, de 20/07/23, DOU de 21/07/23 (RT 058//2023), do Ministério
da Previdência Social, disciplinou as condições de dispensa da emissão de parecer
conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do
benefício por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de
que trata o § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24/07/91. Detalhes nesta edição.
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COMÉRCIO - AUTORIZAÇÃO
PERMANENTE PARA O TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS - ALTERAÇÃO
A Portaria nº 1.066, de 17/06/25, DOU de 18/06/25, do Ministério do
Trabalho e Emprego, prorrogou o início da vigência da Portaria nº 3.665, de 13/11/23,
DOU de 14/11/23 (RT 091/2023), do Ministério do Trabalho e Emprego, alterou a Portaria
nº 671, de 08/11/21, DOU de 11/11/21, que regulamentou disposições relativas à
legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às
relações de trabalho.
A referida normativa, retirou da lista da autorização permanente
para o trabalho aos domingos e feriados, as seguintes atividades do comércio: varejistas
de peixe; varejistas de carnes frescas e caça; varejistas de frutas e verduras;
varejistas de aves e ovos; varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive
manipulação de receituário); comércio de artigos regionais nas estâncias
hidrominerais; comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e
ferroviárias; comércio em hotéis; comércio em geral; atacadistas e distribuidores de
produtos industrializados; revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos
similares; e comércio varejista em geral.
No subitem 14 foi mantido apenas "feiras-livres", que
previa: "feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de
hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os
transportes a eles inerentes;"
Detalhes
nesta edição.
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EMPRESA É CONDENADA POR SUBMETER
RESCISÕES À ARBITRAGEM ILEGALMENTE
Conciliações eram forçadas para quitar verbas rescisórias abaixo
dos valores devidos
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Total
Centro de Distribuição Integrada Ltda, de Embu das Artes (SP), a pagar indenização por
danos morais coletivos de R$ 100 mil por submeter indevidamente à arbitragem as
rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados. O colegiado considerou a conduta
gravíssima, por tentar lesar em massa o direito de acesso à justiça dos trabalhadores,
além de forçar conciliações para quitar direitos rescisórios por valores inferiores
aos devidos.
Arbitragem era usada ilegalmente
O caso teve início com um ofício da Vara do Trabalho de Embu das
Artes, de maio de 2020, noticiando o Ministério Público do Trabalho (MPT) da prática
reiterada da empresa de quitar as verbas rescisórias de forma parcelada e por meio de
sentença arbitral fora das hipóteses legais. O ofício levou à abertura de um
inquérito civil e depois a uma ação civil pública.
De acordo com o artigo 507-A da CLT, introduzido pela Reforma
Trabalhista, a arbitragem pode ser adotada nos contratos individuais de trabalho com
remuneração superior a duas vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social, desde
que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa.
Na ação civil pública, o MPT apontou que, em 72% dos casos
constatados, os valores eram inferiores aos previstos na lei, e chamou a atenção para a
vulnerabilidade desses trabalhadores desempregados e para a falta da imparcialidade
exigida no procedimento de arbitragem.
Segundo empresa, trabalhadores aceitaram acerto
Em sua defesa, a Total Centro confirmou ter utilizado a arbitragem
para resolver os conflitos gerados pelo grande número de demissões decorrentes de uma
reestruturação. Alegou ainda que todos os empregados aceitaram uma composição para o
pagamento dos direitos trabalhistas de forma parcelada.
Arbitragem tentou fraudar direitos trabalhistas
O juízo de primeiro grau considerou que a utilização indevida da
arbitragem visava fraudar direitos trabalhistas. Além de condenar a empresa a pagar
indenização de R$ 100 mil, proibiu-a também de submeter à arbitragem casos que
envolvam trabalhadores com remuneração inferior ao parâmetro previsto na CLT, sob pena
de multa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reduziu a
indenização para R$ 50 mil, levando o MPT a recorrer ao TST.
Conduta é gravíssima
Para o relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta,
é uma "conduta gravíssima" da empresa tentar lesar em massa o direito
constitucional de acesso à justiça dos empregados, além de forçar conciliações para
quitar direitos rescisórios por valores inferiores aos devidos. Ele destacou também a
condição mais vulnerável dos trabalhadores e disse que a empresa se utilizou dessa
posição de desigualdade para impor sua vontade de forma ilegal.
Por unanimidade, o colegiado restabeleceu a sentença.
Processo: RR-1000046-21.2021.5.02.0271
Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, 18/06/2025.
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