Relatório  Trabalhista nº 031 - 17/04/2025 - Resumo

CESTAS BÁSICAS COMO BENEFÍCIO TRABALHISTA - REGRAS, CUIDADOS E BOAS PRÁTICAS NA CONCESSÃO
O fornecimento de cestas básicas aos colaboradores é uma prática comum em muitas empresas brasileiras. Porém, embora seja um gesto de apoio social e motivacional, essa concessão envolve implicações legais importantes, especialmente quando se torna habitual. Detalhes nesta edição.
MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO - ENTENDA AS DIFERENÇAS E EVITE ERROS JURÍDICOS
No cenário corporativo brasileiro, é fundamental que gestores e profissionais de RH compreendam as diferenças entre as principais formas de contratação previstas na legislação: trabalho temporário, contrato por tempo determinado e terceirização. Apesar de parecidas à primeira vista, essas modalidades possuem regras próprias, e confundi-las pode acarretar sérios riscos trabalhistas. Vamos esclarecer cada uma, com explicações diretas e exemplos práticos. Detalhes nesta edição.
FGTS - NORMAS PARA PARCELAMENTO DE VALORES DEVIDOS - ALTERAÇÃO
A Resolução nº 1.117, de 15/04/25, DOU de 16/04/25, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, alterou a Resolução nº 1.068, de 25/07/23, DOU de 27/07/23 (RT 060/2023), que estabeleceu normas para parcelamento de valores devidos ao FGTS.
A referida alteração permite que o Agente Operador (CAIXA) continuará a operacionalizar a contratação dos parcelamentos de débitos do FGTS referentes a competências anteriores a março de 2024, até que a Secretaria de Inspeção do Trabalho apresente, a qualquer tempo, proposta de transição estável e estruturada, fundamentada em análises de viabilidade e no desenvolvimento integral das ferramentas indispensáveis para a arrecadação eficiente dos débitos passíveis de parcelamento.
Detalhes nesta edição.
NORMA COLETIVA QUE DISPENSA REGISTRO DE PONTO PARA EMPREGADOS DE NÍVEL SUPERIOR É VALIDADA
Engenheiro não conseguiu receber horas extras
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a legalidade de uma norma coletiva da Vale S.A. que dispensava empregados com nível superior do registro de ponto. O colegiado seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece a validade de acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas não previstos na Constituição, desde que respeitados os direitos fundamentais dos trabalhadores.
Engenheiro alegou excesso de horas extras
Na reclamação trabalhista, um engenheiro da Vale sustentou que trabalhava muito além do horário normal sem receber horas extras. Ele disse que cumpria jornada de segunda a sábado, das 7h30 às 20h30, além de trabalhar um domingo por mês. Por isso, pediu o pagamento das horas extras e uma indenização por dano existencial, em razão de prejuízos causados pela carga horária excessiva.
Acordo coletivo e ônus da prova
A empresa negou que ele tivesse horas extras não pagas e apresentou um acordo coletivo que dispensava empregados com nível superior de registrar a jornada. As instâncias inferiores consideraram o acordo válido e rejeitaram o pedido do engenheiro, uma vez que ele não conseguiu provar que realmente trabalhava além do horário sem receber por isso.
Flexibilização de direitos e autonomia coletiva
Ao recorrer ao TST, o trabalhador argumentou que a norma coletiva não poderia afastar o direito ao controle de jornada. No entanto, a ministra relatora, Morgana Richa, ressaltou que o STF já firmou o entendimento de que acordos coletivos podem flexibilizar certos direitos trabalhistas, desde que não afetem garantias fundamentais e indisponíveis.
Segundo ela, o controle de jornada não é um direito absolutamente indisponível protegido pela Constituição, razão pela qual foi considerada legítima a cláusula que dispensava os empregados de nível superior do registro de ponto. Dessa forma, os pedidos formulados pelo engenheiro foram definitivamente rejeitados.
A decisão foi unânime.
Processo: Ag-RRAg-16071-12.2017.5.16.0002
Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, 15/04/2025.

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