|
|
Relatório
Trabalhista nº 031 - 17/04/2026 - Resumo |
PLANO DE SAÚDE - CONTINUIDADE
APÓS DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
A legislação trabalhista brasileira assegura ao empregado demitido
sem justa causa a possibilidade de permanecer no plano de saúde empresarial, desde que
ele arque integralmente com os custos. Esse direito está previsto na Lei nº 9.656/98 e
tem como objetivo garantir uma transição mais segura ao trabalhador e sua família após
o desligamento.
Em termos práticos, trata-se de uma proteção importante,
especialmente para quem está em tratamento médico ou deseja manter a continuidade da
assistência à saúde.
Detalhes
nesta edição.
|
AUMENTO DE PRODUÇÃO E
PRODUTIVIDADE - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL COMO ESTRATÉGIA
No ambiente corporativo atual, marcado por mudanças constantes e
alta competitividade, investir na capacitação dos colaboradores deixou de ser uma
opção e passou a ser uma necessidade estratégica. Sob a ótica da gestão de recursos
humanos, o treinamento contínuo é um dos pilares que sustentam o crescimento
sustentável das organizações, impactando diretamente os resultados operacionais e o
desempenho das equipes.
A seguir, apresentamos uma análise prática e objetiva sobre como a
capacitação influencia a produtividade, com exemplos aplicáveis ao dia a dia
empresarial.
Detalhes
nesta edição.
|
INSS - SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO -
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ABRIL/2026
A Portaria nº 652, de 14/04/26, DOU de 15/04/26, do Ministério da
Previdência Social, estabeleceu para o mês de abril de 2026, os fatores de atualização
dos pecúlios, das parcelas de benefícios pagos em atraso e dos salários de
contribuição para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS. Detalhes nesta edição.
|
CONVENÇÃO Nº 102 DA
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - NORMA MÍNIMA SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL
O Decreto nº 12.936, de 16/04/26, DOU de 17/04/26, promulgou a
Convenção nº 102 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à Norma Mínima
sobre Previdência Social, firmada em Genebra, em 28 de junho de 1952.
Lembramos que a Convenção da Organização Internacional do
Trabalho (OIT) é um tratado internacional que estabelece regras e padrões mínimos sobre
condições de trabalho entre os países membros. Quando um país ratifica uma
convenção, ele se compromete a cumprir essas regras. As convenções da OIT funcionam
como regras internacionais que ajudam os países a manter condições de trabalho mais
humanas e equilibradas.
Detalhes
nesta edição.
|
SIMPLES NACIONAL - OPÇÃO
ANO-CALENDÁRIO DE 2027 - PRAZOS E CONDIÇÕES
A Resolução nº 186, de 09/04/26, DOU de 17/04/26, do Comitê
Gestor do Simples Nacional, dispôs sobre os prazos e condições para o exercício de
opção pelo Simples Nacional e, em relação aos optantes, pelo regime regular do IBS e
da CBS no ano-calendário de 2027, em conformidade com as disposições da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e da Lei Complementar nº 214, de 16 de
janeiro de 2025. Detalhes nesta edição.
|
USINA É RESPONSABILIZADA POR
MORTE DE MENINO DE TRÊS ANOS EM DESABAMENTO DE TELHADO
Acidente ocorreu em casa fornecida pelo empregador, que deve ser
responsável por sua manutenção
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 50
mil para R$ 300 mil a indenização a ser paga pela Zihuatanejo do Brasil Açúcar e
Álcool S.A. aos pais de um menino de três anos que morreu em acidente em residência
fornecida pela empresa para uso de seus empregados. O menino brincava com outras crianças
na varanda da casa vizinha à sua quando foi atingido na cabeça por uma estaca de madeira
que caiu sobre ele.
Casas tinham estrutura precária
O trabalhador rural, pai da criança, morava na zona rural de
Ribeirão (PE), em um conjunto de casas disponibilizadas pela empresa. Em 19/12/2022, seu
filho brincava com outras crianças na varanda da casa geminada vizinha. Ao encostar na
escora de madeira que sustentava o telhado, este desabou sobre ele, e a estaca o atingiu.
A criança morreu horas depois.
Na ação ajuizada, os pais do menino alegaram que as casas tinham
estrutura precária, com riscos de desabamento, e a empresa nunca tomou providências para
fazer melhorias. Uma foto anexada ao processo mostra a casa em que o trabalhador morava e,
ao lado, aquela em que ocorreu o acidente. O imóvel tem paredes descascadas, e o telhado
irregular está apoiado por estacas finas de madeira.
A usina, em sua defesa, alegou que o acidente não ocorreu na casa
fornecida a seu empregado e que não havia relação de trabalho com a vítima. Também
sustentou que a culpa era exclusivamente do morador da casa vizinha, que teria colocado a
viga sem autorização.
Vigas estavam desgastadas
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de reparação,
observando que o empregador, ao optar por fornecer moradia a seus empregados, é
responsável pela segurança dessas instalações. Segundo as provas obtidas, o telhado da
varanda era sustentado por vigas de concreto que apresentavam desgaste em sua base, o que
comprometia a segurança. A estaca de madeira que atingiu o menino estava ao lado de uma
dessas vigas, para apoiar o telhado.
A sentença considerou negligente a conduta da empregadora, que,
apesar de alegar que tinha equipe de manutenção, não percebeu o desgaste da escora de
concreto nem a instalação incorreta de uma escora de apoio em madeira. Com isso, a
Zihuatanejo foi condenada a pagar indenização de R$ 50 mil para o pai e R$ 50 mil para a
mãe.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) reduziu a
condenação para R$ 25 mil para cada um dos pais. Para o TRT, não foi comprovado que os
moradores da casa tenham solicitado manutenção, e a empresa não podia ser
responsabilizada sozinha pelo acidente.
Empregador é responsável pela manutenção estrutural da casa
Ao examinar o recurso do trabalhador e de sua esposa ao TST, o
ministro Lelio Bentes Corrêa apontou que a moradia fornecida pelo empregador é uma
extensão do meio ambiente de trabalho seguro e saudável, de acordo com a Convenção 161
da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Por sua vez, o Decreto 10.854/2021, que
disciplina as relações de trabalho rural, indica que a moradia oferecida pelo empregador
deve satisfazer requisitos de salubridade e higiene, e o tema também é tratado na Norma
Regulamentadora (NR) 31 do Ministério do Trabalho e Emprego.
"Não há como transferir a responsabilidade da manutenção
estrutural do imóvel para o trabalhador, exigindo-lhe a inspeção da edificação, o que
requer conhecimento técnico e equipamentos adequados", destacou o relator. Para ele,
essa obrigação é do empregador. Lelio Bentes observou ainda que a casa foi mais tarde
demolida pela empresa, o que confirma o estado crítico em que estava.
Valor da condenação foi aumentado
Na avaliação do relator, o valor da indenização fixado nas
instâncias anteriores não foi adequado à reparação do dano e ressaltou que não é
possível imaginar um valor "para reparar a perda de um filho de três anos, por uma
conduta manifestamente negligente do empregador". Segundo ele, a concessão de
moradia "não é benesse nem bondade", mas necessidade do serviço. "É em
benefício do próprio empregador", frisou.
Por unanimidade, a indenização foi majorada para R$ 150 mil a cada
genitor.
Processo: RR-0000057-55.2023.5.06.0281
Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, 16/04/2026.
|
|
|
Resumo - Formato áudio - Clique aqui. |
- Assinatura Semestral
- Obrigado pela sua visita.
|
|
Site melhor visualizado com a configuração da área de trabalho de
800x600. O seu navegador deve estar habilitado para usar JAVASCRIPT. |
|
|
|
|