Relatório  Trabalhista nº 022 - 18/03/2025 - Resumo

IGUALDADE SALARIAL - RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL
Empresas com 100 ou mais empregados devem informar, duas vezes ao ano, sempre nos meses de fevereiro e agosto, seus critérios remuneratórios e ações para promover diversidade e parentalidade compartilhada, conforme a Lei de Igualdade Salarial. O envio deve ser feito pelo Portal Emprega Brasil, na aba dos empregadores. Os dados coletados subsidiarão o 3º Relatório de Transparência Salarial e Critérios do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Detalhes nesta edição.
GERAÇÃO "Z" - MUNDO DIGITAL - OS DESAFIOS NO MERCADO DE TRABALHO
Ingressar no mercado de trabalho é um passo importante para a independência financeira e o crescimento profissional. Muitos jovens buscam seu primeiro emprego para desenvolver habilidades, adquirir experiência e iniciar sua trajetória profissional. No entanto, o atual mercado de trabalho apresenta desafios que dificultam essa entrada. Detalhes nesta edição.
MULHERES - INTERVALO ESPECIAL PARA ANTES DE HORAS EXTRAS - GENERALIDADES
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece diretrizes fundamentais para assegurar condições laborais adequadas aos trabalhadores. Entre essas normas, destaca-se o artigo 384, inciso II, que garante às mulheres um intervalo especial de 15 minutos antes do início das horas extras. Essa medida visa preservar a saúde, o bem-estar e a segurança da trabalhadora, reduzindo os impactos do desgaste físico e mental decorrente da jornada prolongada. Detalhes nesta edição.
METALÚRGICO VAI RECEBER INTEGRALMENTE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE QUE ERA PAGO DE FORMA PROPORCIONAL
Para a 7ª Turma, a norma coletiva que autorizava a redução é inválida
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A (Usiminas) a pagar a um metalúrgico o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre a remuneração, e não apenas de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco. A decisão segue o entendimento do TST de que o pagamento da parcela não pode ser negociado e reduzido em normas coletivas.
Metalúrgico pediu na Justiça adicional integral
Na reclamação trabalhista, apresentada em 2027, o metalúrgico disse que trabalhou na Usiminas de 1983 a 2017 exposto a risco elétrico (acima de 250V) e, por isso, teria direito ao adicional de periculosidade em grau máximo, de 30% sobre o valor da remuneração, com repercussão sobre as demais parcelas salariais.
A 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) julgou procedente o pedido, com base em perícia que constatou que o profissional, por todo o seu período de serviço, esteve exposto às condições de perigo e riscos de acidentes.
Norma coletiva previa pagamento proporcional
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reformou a sentença. Apesar de constatar que ele esteve exposto ao perigo durante todo o contrato, o TRT entendeu que as negociações coletivas que previam a proporcionalidade do adicional deveriam ser respeitadas, com base na jurisprudência do TST vigente na época (Súmula 364, alterada em maio de 2011).
O TRT observou ainda que, em novembro de 2012, a empresa começou a pagar adicional de 30% sobre o salário mensal, com a alteração da súmula. A atual redação da Súmula 364, atualizada em 2016, considera inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que fixe o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco.
Adicional não pode ser negociado
O ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista do metalúrgico, reforçou que, no TST, prevalece o entendimento de que o pagamento do adicional de periculosidade é uma medida de saúde e segurança do trabalho garantido por norma de ordem pública, e é vedada qualquer forma de mitigação desse direito. Assim, acordos ou convenções coletivas de trabalho não podem flexibilizar o percentual em patamar inferior ao legal, ainda que proporcional ao tempo de exposição ao risco.
O ministro lembrou ainda que o Supremo Tribunal Federal fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva (Tema 1.046 de repercussão geral). A tese valida acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Nesse sentido, Agra Belmonte afirmou que não há margem para o rebaixamento da proteção à saúde, ainda que coletivamente negociado, "até mesmo porque se trata de tema respaldado em base técnico científica, por envolver riscos evidentes à preservação da saúde humana".
Processo: RR-11549-08.2017.5.03.0097
Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, 18/03/2025.

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