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Relatório  Trabalhista nº 064 11/08/2026 Resumo
BANCO DE HORAS - COMO IMPLEMENTAR O SISTEMA COM SEGURANÇA E EVITAR PASSIVOS TRABALHISTAS
O banco de horas é uma das formas mais utilizadas pelas empresas para administrar a jornada de trabalho, permitindo que as horas excedentes realizadas em determinados períodos sejam compensadas posteriormente com folgas, em vez de serem pagas imediatamente como horas extras.
Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o banco de horas passou a contar com regras mais flexíveis, facilitando sua implantação. Entretanto, para que o sistema tenha validade jurídica e não gere passivos trabalhistas, é fundamental observar todos os requisitos previstos na legislação.
Detalhes nesta edição.
TESES VINCULANTES DO TST - COMO EVITAR RISCOS TRABALHISTAS E PROTEGER O CAIXA DA EMPRESA
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem fortalecendo a uniformização da jurisprudência trabalhista por meio de teses vinculantes e Orientações Jurisprudenciais (OJs). Essas decisões servem como referência obrigatória para diversos julgamentos, proporcionando maior segurança jurídica e reduzindo divergências entre os tribunais. A ampliação do número de teses vinculantes reforça a necessidade de as empresas manterem suas práticas trabalhistas em conformidade com a legislação e com os entendimentos consolidados do Tribunal.
Nesse cenário, a adoção de boas práticas de gestão em Departamento Pessoal e Recursos Humanos deixa de ser apenas uma questão administrativa e passa a representar uma importante estratégia para prevenir passivos trabalhistas e preservar a saúde financeira da organização.
Detalhes nesta edição.
CONESST - COMISSÃO NACIONAL DE POLÍTICAS DE EQUIDADE, SEGURANÇA E SAÚDE
A Portaria nº 1.450, de 10/08/26, DOU de 11/08/26, do Ministério do Trabalho e Emprego, instituiu a Comissão Nacional de Políticas de Equidade, Segurança e Saúde no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - CONESST. Detalhes nesta edição.
TST MANTÉM ENTENDIMENTO SOBRE DESCONTO DE DIAS PARADOS EM GREVES DE LONGA DURAÇÃO
Empresas poderão descontar metade dos dias, e trabalhadores terão de compensar a outra metade
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho autorizou duas empresas de Indaiatuba (SP) a descontar metade dos 36 dias da greve realizada por seus empregados em julho de 2024. A decisão segue o entendimento do Tribunal sobre greves de longa duração.
Empresas propuseram compensação dos dias de paralisação
O caso envolve a Alpha Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda. e a AFS Comercial Ltda. Após o término da greve, as empresas alegaram que não tinham como pagar integralmente os dias de paralisação e propuseram a compensação total do período.
A proposta não foi aceita pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e Eletrônico e de Fibra Óptica de Campinas, Americana e Indaiá. O argumento foi o de que a maioria dos grevistas era mulheres com responsabilidades familiares, o que tornaria inviável o trabalho aos sábados ou a jornada estendida. As empresas então recorreram à Justiça do Trabalho.
TRT determinou pagamento da metade
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), determinou o pagamento dos dias de paralisação e permitiu a compensação apenas da metade. O tribunal destacou que a greve foi considerada legítima e não foi reconhecida como abusiva. Por isso, entendeu que exigir a compensação de todas as horas seria uma medida excessivamente pesada para os trabalhadores.
No recurso ao TST, a Alpha sustentou que a Lei de Greve (Lei 7.783/1989) prevê a suspensão do contrato de trabalho. Portanto, na ausência de prestação de serviço, não haveria contraprestação salarial.
Desconto total em greve de longa duração gera impacto excessivo
O relator, ministro Agra Belmonte, explicou que a jurisprudência do TST considera que a greve, em regra, suspende o contrato de trabalho, o que autoriza o desconto dos dias não trabalhados. As exceções dizem respeito a casos de atraso de salários, descumprimento de obrigações ou outras condutas graves da empresa. Como nenhuma dessas hipóteses ficou comprovada no processo, deveria ser aplicada a regra geral.
Contudo, o ministro observou que a própria jurisprudência da SDC prevê um tratamento diferenciado para greves de longa duração. Nessa hipótese, para reduzir o impacto financeiro sobre os trabalhadores, o entendimento consolidado é o de autorizar o desconto de apenas metade dos dias de paralisação e permitir a compensação da outra metade.
A decisão faculta ainda que a compensação seja mediante banco de horas negativo, a ser quitado no prazo de um ano, e determina a elaboração de um calendário de compensação, para que os empregados possam definir os melhores dias da semana para compensar os dias não trabalhados, respeitado o limite de dez horas diárias.
Processo: RO-0017694-03.2024.5.15.0000
Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, 05/08/2026.
 

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