Relatório  Trabalhista nº 049 - 20/06/2025 - Resumo

PONTO ELETRÔNICO POR APLICATIVO - AGILIDADE E SEGURANÇA NA GESTÃO DA JORNADA DE TRABALHO
O controle de ponto eletrônico por aplicativo, também conhecido como ponto mobile ou ponto online, representa uma evolução tecnológica significativa no acompanhamento da jornada de trabalho dos colaboradores. Por meio de dispositivos como smartphones e tablets, é possível registrar com precisão e segurança os horários de entrada, saída e intervalos, promovendo uma gestão mais eficiente do tempo de trabalho. Detalhes nesta edição.
TELETRABALHO - UMA NOVA PERSPECTIVA PARA REDUÇÃO DE CUSTOS E VALORIZAÇÃO DA AUTONOMIA
É essencial compreender o impacto e os benefícios do teletrabalho, principalmente após a regulamentação pela Lei nº 14.442/2022. Essa modalidade de trabalho remoto representa não apenas uma mudança de paradigma nas relações de trabalho, mas também uma oportunidade concreta de otimização de recursos e melhoria na qualidade de vida dos colaboradores. Detalhes nesta edição.
FALE CONOSCO - CANAL DE ATENDIMENTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - REGULAMENTAÇÃO - ALTERAÇÃO
A Portaria nº 218, de 16/06/25, DOU de 18/06/25, da Coordenação-Geral de Atendimento, alterou o Anexo Único da Portaria nº 328, de 16/06/23, DOU de 22/06/23 (RT 050/2023), que regulamentou o canal de atendimento Fale Conosco da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Detalhes nesta edição.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - ANÁLISE DOCUMENTAL - AMPLIAÇÃO DO PRAZO MÁXIMO DE DURAÇÃO
A Portaria Conjunta nº 60, de 17/06/25, DOU de 18/06/25, do Ministério da Previdência Social, autorizou, em caráter excepcional e transitório, a ampliação do prazo máximo de duração do auxílio por incapacidade temporária concedido por meio de análise documental. Detalhes nesta edição.
PERÍCIA MÉDICA FEDERAL - DISPENSA DA EMISSÃO DE PARECER CONCLUSIVO - ALTERAÇÃO
A Portaria Conjunta nº 59, de 17/06/25, DOU de 18/06/25, do Ministério da Previdência Social, alterou o § 1º e inclui o § 1-A, ambos do art. 4º da Portaria Conjunta nº 38, de 20/07/23, DOU de 21/07/23 (RT 058//2023), do Ministério da Previdência Social, disciplinou as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata o § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24/07/91. Detalhes nesta edição.
COMÉRCIO - AUTORIZAÇÃO PERMANENTE PARA O TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS - ALTERAÇÃO
A Portaria nº 1.066, de 17/06/25, DOU de 18/06/25, do Ministério do Trabalho e Emprego, prorrogou o início da vigência da Portaria nº 3.665, de 13/11/23, DOU de 14/11/23 (RT 091/2023), do Ministério do Trabalho e Emprego, alterou a Portaria nº 671, de 08/11/21, DOU de 11/11/21, que regulamentou disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.
A referida normativa, retirou da lista da autorização permanente para o trabalho aos domingos e feriados, as seguintes atividades do comércio: varejistas de peixe; varejistas de carnes frescas e caça; varejistas de frutas e verduras; varejistas de aves e ovos; varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário); comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais; comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias; comércio em hotéis; comércio em geral; atacadistas e distribuidores de produtos industrializados; revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares; e comércio varejista em geral.
No subitem 14 foi mantido apenas "feiras-livres", que previa: "feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes;"
Detalhes nesta edição.
EMPRESA É CONDENADA POR SUBMETER RESCISÕES À ARBITRAGEM ILEGALMENTE
Conciliações eram forçadas para quitar verbas rescisórias abaixo dos valores devidos
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Total Centro de Distribuição Integrada Ltda, de Embu das Artes (SP), a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil por submeter indevidamente à arbitragem as rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados. O colegiado considerou a conduta gravíssima, por tentar lesar em massa o direito de acesso à justiça dos trabalhadores, além de forçar conciliações para quitar direitos rescisórios por valores inferiores aos devidos.
Arbitragem era usada ilegalmente
O caso teve início com um ofício da Vara do Trabalho de Embu das Artes, de maio de 2020, noticiando o Ministério Público do Trabalho (MPT) da prática reiterada da empresa de quitar as verbas rescisórias de forma parcelada e por meio de sentença arbitral fora das hipóteses legais. O ofício levou à abertura de um inquérito civil e depois a uma ação civil pública.
De acordo com o artigo 507-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, a arbitragem pode ser adotada nos contratos individuais de trabalho com remuneração superior a duas vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa.
Na ação civil pública, o MPT apontou que, em 72% dos casos constatados, os valores eram inferiores aos previstos na lei, e chamou a atenção para a vulnerabilidade desses trabalhadores desempregados e para a falta da imparcialidade exigida no procedimento de arbitragem.
Segundo empresa, trabalhadores aceitaram acerto
Em sua defesa, a Total Centro confirmou ter utilizado a arbitragem para resolver os conflitos gerados pelo grande número de demissões decorrentes de uma reestruturação. Alegou ainda que todos os empregados aceitaram uma composição para o pagamento dos direitos trabalhistas de forma parcelada.
Arbitragem tentou fraudar direitos trabalhistas
O juízo de primeiro grau considerou que a utilização indevida da arbitragem visava fraudar direitos trabalhistas. Além de condenar a empresa a pagar indenização de R$ 100 mil, proibiu-a também de submeter à arbitragem casos que envolvam trabalhadores com remuneração inferior ao parâmetro previsto na CLT, sob pena de multa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reduziu a indenização para R$ 50 mil, levando o MPT a recorrer ao TST.
Conduta é gravíssima
Para o relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, é uma "conduta gravíssima" da empresa tentar lesar em massa o direito constitucional de acesso à justiça dos empregados, além de forçar conciliações para quitar direitos rescisórios por valores inferiores aos devidos. Ele destacou também a condição mais vulnerável dos trabalhadores e disse que a empresa se utilizou dessa posição de desigualdade para impor sua vontade de forma ilegal.
Por unanimidade, o colegiado restabeleceu a sentença.
Processo: RR-1000046-21.2021.5.02.0271
Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, 18/06/2025.

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