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Relatório Trabalhista nº 011 - 07/02/2025
- Resumo |
REGIME DE SOBREAVISO -
GENERALIDADES
No regime de sobreaviso, o funcionário fica à disposição da
empresa por um período de 24 horas, podendo ser chamado ao trabalho a qualquer momento.
Essa jornada é remunerada em 1/3 da hora normal devido à limitação da liberdade do
empregado. Detalhes nesta edição.
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SAÚDE E PRODUTIVIDADE - COMO O
CAFÉ DA MANHÃ PODE TRANSFORMAR O DIA DOS SEUS COLABORADORES
O café da manhã é a refeição mais importante do dia,
especialmente para trabalhadores com rotinas intensas. Estudos mostram que um café da
manhã equilibrado impacta diretamente na produtividade, saúde física e mental, e
capacidade de concentração. Oferecer essa refeição aos colaboradores pode aumentar a
motivação, produtividade e atrair mais mão de obra qualificada. Detalhes nesta edição.
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ATOS ADMINISTRATIVOS - DIRETRIZES
PARA ELABORAÇÃO, REDAÇÃO, ALTERAÇÃO E REVOGAÇÃO - ALTERAÇÃO
A Portaria nº 1.813, de 04/02/25, DOU de 06/02/25, do INSS, alterou
a Portaria nº 1.313, de 17/06/21, DOU de 18/06/21 (RT 048/2021), do INSS, que estabeleceu
diretrizes para elaboração, redação, alteração e revogação dos atos
administrativos. Detalhes nesta edição.
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DCTFWEB - DECLARAÇÃO DE DÉBITOS
E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - FATOS GERADORES JANEIRO DE 2025 - ALTERAÇÃO
A Instrução Normativa nº 2.248, de 05/02/25, DOU de 07/02/25, da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, alterou a Instrução Normativa nº
2.237, de 04/12/24, DOU de 05/12/24 RT 098/2024), que dispôs sobre a Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais DCTFWeb, para informações relativas a fatos
geradores a partir de 1º de janeiro de 2025. Detalhes nesta edição.
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CASA DE SHOWS É ISENTA DE
RESPONSABILIDADE POR MORTE DE TÉCNICO EM BRIGA COM SEGURANÇAS
Sentença penal reconheceu que seguranças agiram em legítima defesa
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a
condenação da Casa de Forró Xote das Meninas e da SES Segurança Ltda., de Manaus (AM),
ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à família de um técnico de
som que morreu após se envolver numa briga com seguranças no local de trabalho. A
decisão levou em conta a sentença penal que absolveu os seguranças por legítima
defesa, afastando a responsabilidade tanto da empregadora quanto da empresa de segurança.
Briga no ambiente de trabalho acabou em morte
O técnico trabalhava na casa de eventos desde 1996. Na reclamação
trabalhista, sua viúva disse que, na madrugada de 6 de abril de 2009, ele teria sido
brutalmente agredido por cerca de 15 seguranças da SES com socos, chutes e pontapés.
Segundo essa versão, ele foi levado para fora do local à força e novamente agredido,
batendo a cabeça ao ser jogado no chão. Nove dias depois, ele morreu em decorrência de
fratura na base do crânio e hemorragia cerebral.
Três seguranças foram denunciados pelo Ministério Público
estadual por lesão corporal seguida de morte. Segundo a denúncia, baseada em imagens das
câmeras do local, o técnico se envolveu numa briga com outro homem na casa de shows, e
os seguranças tentaram contê-lo com agressividade.
O pedido de indenização da viúva foi acolhido nas instâncias
inferiores, onde se fixou indenização por danos morais e materiais no total de R$ 300
mil.
Justiça criminal absolveu seguranças
No recurso de revista, as empresas sustentaram que a Justiça
criminal absolveu os seguranças. De acordo com a sentença penal, as imagens revelaram
que os seguranças agiram em legítima defesa, ao reagir às tentativas de agressão do
técnico, que estava "embriagado e valente" e caiu e bateu a cabeça no chão
por estar sem o reflexo natural de levantá-la, o que poderia ter amenizado o impacto e
evitado a morte.
Ao analisar conjuntamente os recursos de revista das empresas, o
ministro Sergio Pinto Martins entendeu que, como a sentença criminal já havia afastado a
ilicitude da conduta dos seguranças, não havia como atribuir à empregadora e à empresa
de segurança nenhuma responsabilidade pelo evento. A decisão se baseou no artigo 65 do
Código de Processo Penal, que determina que, quando há o reconhecimento de excludentes
de ilicitude como legítima defesa, estado de necessidade ou cumprimento de dever
legal , a sentença penal produz efeitos em outras instâncias, incluindo a Justiça
do Trabalho.
A decisão foi por maioria, vencida a ministra Delaíde Miranda
Arantes.
Processo: RR-774-89.2011.5.11.0009
Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, 06/02/2025.
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