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Relatório
Trabalhista nº 040 - 19/05/2026 - Resumo |
NOVO DESENROLA 2.0 - USO DO FGTS
PARA QUITAR DÍVIDAS A PARTIR DE MAIO DE 2026
O Governo Federal anunciou novas regras para renegociação de
dívidas por meio do chamado "Novo Desenrola" ou "Desenrola 2.0". A
partir de 25 de maio de 2026, trabalhadores poderão utilizar parte do saldo do FGTS para
quitar ou renegociar dívidas, respeitando limites definidos pelo programa.
A medida busca auxiliar milhões de brasileiros endividados,
permitindo condições mais favoráveis de pagamento e descontos expressivos nas
negociações.
Detalhes
nesta edição.
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ADICIONAL NOTURNO APÓS AS 5H DA
MANHÃ - QUANDO O DIREITO CONTINUA VALENDO?
O adicional noturno é um direito garantido ao trabalhador que exerce
suas atividades em horário considerado noturno. Muitas pessoas acreditam que esse
pagamento termina exatamente às 5h da manhã, porém a legislação trabalhista e o
entendimento consolidado da Justiça do Trabalho determinam outra realidade.
Sempre que a jornada inicia no período noturno e continua após as
5h da manhã, o adicional noturno permanece devido também sobre as horas prorrogadas.
Esse entendimento busca proteger o trabalhador que continua submetido ao desgaste físico
e mental característico da jornada noturna.
Detalhes
nesta edição.
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SUSPENSÃO DISCIPLINAR NO AMBIENTE
DE TRABALHO - REGRAS, IMPACTOS E LIMITES LEGAIS
A suspensão disciplinar é uma das penalidades que podem ser
aplicadas pelo empregador quando o trabalhador comete faltas consideradas graves no
ambiente de trabalho. Trata-se de uma medida mais severa do que a advertência, pois
implica no afastamento temporário do empregado de suas atividades sem remuneração
durante o período da punição.
Entretanto, a aplicação dessa medida exige cautela, equilíbrio e
respeito à legislação trabalhista, evitando abusos que possam gerar consequências
judiciais para a empresa.
Detalhes
nesta edição.
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SOLDADOR QUE TRABALHAVA EM ÁREAS
ALAGADAS RECEBERÁ PARCELAS LIMITADAS AOS VALORES PEDIDOS EM AÇÃO
Para a 4ª Turma, valor da condenação deve ser limitado ao indicado
na petição inicial
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da
Komatsu Brasil International Ltda. para limitar o pagamento de adicionais de
periculosidade e insalubridade aos valores indicados por um soldador no pedido inicial de
sua reclamação trabalhista. Ele trabalhou em condições consideradas degradantes e
inseguras em Parauapebas (PA).
Soldador disse que trabalhava com cabos energizados em chão molhado
Na ação, o soldador disse que atuava em ambiente com riscos graves,
com exposição à eletricidade em área alagada, presença de cabos energizados sobre o
chão molhado e falta de paralisação adequada durante os períodos de chuva. O cenário
era tão crítico que houve, inclusive, um acidente fatal envolvendo outro empregado.
Ele pedia os adicionais de insalubridade e periculosidade, além de
indenização por dano moral. A planilha de cálculos anexada ao processo trazia os
valores líquidos referentes aos adicionais. Quanto ao dano moral, indicou o valor de
aproximadamente R$ 45 mil e atribuiu à causa o total de R$ 241 mil.
Em defesa, a empresa sustentou que, embora o trabalho fosse realizado
em local de alta umidade, as atividades eram paralisadas sempre que chovia. Em relação
aos adicionais, pediu que eventual condenação se limitasse aos valores indicados na
petição inicial.
Instâncias anteriores seguiram outro cálculo
O juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento dos
adicionais. Quanto ao dano moral, entendeu que as condições insalubres e perigosas
estavam comprovadas e fixou a indenização em R$ 15 mil. Na sentença, apresentou os
cálculos dos adicionais devidos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a
condenação quanto aos adicionais e majorou a indenização para R$ 45 mil. Na mesma
decisão, negou o pedido da empresa para limitar a condenação aos valores apontados na
petição inicial.
Para 4ª Turma, condenação não pode ultrapassar o que foi pedido
A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista da
empresa, afirmou que, desde a reforma trabalhista de 2017, os pedidos devem conter valores
certos e determinados, e a condenação não pode ultrapassar esses limites, a não ser
que haja ressalva expressa, precisa e fundamentada.
No caso, o soldador atribuiu valor específico a cada um dos pedidos
formulados na inicial, o que, segundo a ministra, impede que a empresa seja condenada em
montante superior. Peduzzi observou que, apesar de haver a ressalva de que os valores
indicados seriam mera estimativa, competia ao trabalhador explicitar por que não foi
possível indicar o valor de cada pedido de forma líquida e certa.
Tema não está pacificado
A ministra ressaltou que, apesar do entendimento da 4ª Turma, a
questão ainda não está pacificada no âmbito do TST nem existe tese vinculante sobre a
matéria no Supremo Tribunal Federal (STF).
Processo: RRAg-417-98.2023.5.08.0130
Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, 15/05/2026.
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