Relatório  Trabalhista nº 011 - 07/02/2025 - Resumo

REGIME DE SOBREAVISO - GENERALIDADES
No regime de sobreaviso, o funcionário fica à disposição da empresa por um período de 24 horas, podendo ser chamado ao trabalho a qualquer momento. Essa jornada é remunerada em 1/3 da hora normal devido à limitação da liberdade do empregado. Detalhes nesta edição.
SAÚDE E PRODUTIVIDADE - COMO O CAFÉ DA MANHÃ PODE TRANSFORMAR O DIA DOS SEUS COLABORADORES
O café da manhã é a refeição mais importante do dia, especialmente para trabalhadores com rotinas intensas. Estudos mostram que um café da manhã equilibrado impacta diretamente na produtividade, saúde física e mental, e capacidade de concentração. Oferecer essa refeição aos colaboradores pode aumentar a motivação, produtividade e atrair mais mão de obra qualificada. Detalhes nesta edição.
ATOS ADMINISTRATIVOS - DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO, REDAÇÃO, ALTERAÇÃO E REVOGAÇÃO - ALTERAÇÃO
A Portaria nº 1.813, de 04/02/25, DOU de 06/02/25, do INSS, alterou a Portaria nº 1.313, de 17/06/21, DOU de 18/06/21 (RT 048/2021), do INSS, que estabeleceu diretrizes para elaboração, redação, alteração e revogação dos atos administrativos. Detalhes nesta edição.
DCTFWEB - DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - FATOS GERADORES JANEIRO DE 2025 - ALTERAÇÃO
A Instrução Normativa nº 2.248, de 05/02/25, DOU de 07/02/25, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, alterou a Instrução Normativa nº 2.237, de 04/12/24, DOU de 05/12/24 RT 098/2024), que dispôs sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais DCTFWeb, para informações relativas a fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2025. Detalhes nesta edição.
CASA DE SHOWS É ISENTA DE RESPONSABILIDADE POR MORTE DE TÉCNICO EM BRIGA COM SEGURANÇAS
Sentença penal reconheceu que seguranças agiram em legítima defesa
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a condenação da Casa de Forró Xote das Meninas e da SES Segurança Ltda., de Manaus (AM), ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à família de um técnico de som que morreu após se envolver numa briga com seguranças no local de trabalho. A decisão levou em conta a sentença penal que absolveu os seguranças por legítima defesa, afastando a responsabilidade tanto da empregadora quanto da empresa de segurança.
Briga no ambiente de trabalho acabou em morte
O técnico trabalhava na casa de eventos desde 1996. Na reclamação trabalhista, sua viúva disse que, na madrugada de 6 de abril de 2009, ele teria sido brutalmente agredido por cerca de 15 seguranças da SES com socos, chutes e pontapés. Segundo essa versão, ele foi levado para fora do local à força e novamente agredido, batendo a cabeça ao ser jogado no chão. Nove dias depois, ele morreu em decorrência de fratura na base do crânio e hemorragia cerebral.
Três seguranças foram denunciados pelo Ministério Público estadual por lesão corporal seguida de morte. Segundo a denúncia, baseada em imagens das câmeras do local, o técnico se envolveu numa briga com outro homem na casa de shows, e os seguranças tentaram contê-lo com agressividade.
O pedido de indenização da viúva foi acolhido nas instâncias inferiores, onde se fixou indenização por danos morais e materiais no total de R$ 300 mil.
Justiça criminal absolveu seguranças
No recurso de revista, as empresas sustentaram que a Justiça criminal absolveu os seguranças. De acordo com a sentença penal, as imagens revelaram que os seguranças agiram em legítima defesa, ao reagir às tentativas de agressão do técnico, que estava "embriagado e valente" e caiu e bateu a cabeça no chão por estar sem o reflexo natural de levantá-la, o que poderia ter amenizado o impacto e evitado a morte.
Ao analisar conjuntamente os recursos de revista das empresas, o ministro Sergio Pinto Martins entendeu que, como a sentença criminal já havia afastado a ilicitude da conduta dos seguranças, não havia como atribuir à empregadora e à empresa de segurança nenhuma responsabilidade pelo evento. A decisão se baseou no artigo 65 do Código de Processo Penal, que determina que, quando há o reconhecimento de excludentes de ilicitude – como legítima defesa, estado de necessidade ou cumprimento de dever legal –, a sentença penal produz efeitos em outras instâncias, incluindo a Justiça do Trabalho.
A decisão foi por maioria, vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes.
Processo: RR-774-89.2011.5.11.0009
Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, 06/02/2025.

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