Relatório  Trabalhista nº 056 - 15/07/2025 - Resumo

13º SALÁRIO - PAGAMENTO - É PERMITIDO EFETUAR EM PARCELA ÚNICA?
O 13º salário é uma obrigação legal prevista pelas Leis nº 4.090/1962 e 4.749/1965, além do Decreto nº 57.155/1965, que regulamentam sua forma e prazos de pagamento. Apesar de ser comum vermos as empresas realizando o pagamento em duas parcelas, existe a possibilidade de quitação em parcela única, desde que sejam respeitados os prazos previstos em lei. Detalhes nesta edição.
RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS - REVELIA - QUANDO O RÉU NÃO SE DEFENDE
Na prática da gestão de recursos humanos, é essencial compreender o que significa a revelia no processo trabalhista. Revelia ocorre quando a empresa (ré), mesmo tendo sido regularmente citada, deixa de apresentar defesa. Isso pode acontecer por não comparecer à audiência ou por não apresentar contestação escrita. Como consequência, presume-se verdadeira a versão dos fatos apresentada pelo autor da ação (normalmente, o trabalhador), e o réu perde prazos importantes no processo, podendo levar ao julgamento antecipado do pedido. Detalhes nesta edição.
VIGILÂNCIA CORPORATIVA - FERRAMENTA DE PROTEÇÃO E RESPONSABILIDADE
Atualmente, muitas empresas utilizam o monitoramento eletrônico por meio de câmeras para proteger não apenas o patrimônio, mas também os próprios colaboradores e clientes. Essa prática é especialmente útil em locais amplos, onde a presença exclusiva de vigilantes não seria suficiente nem economicamente viável. Detalhes nesta edição.
PORTO DE PARANAGUÁ RESPONDERÁ POR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A TERCEIRIZADO
Decisão vinculante do STF não afasta responsabilidade do ente público tomador de serviços nesse caso
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento do adicional de insalubridade a um auxiliar de produção terceirizado. Segundo o colegiado, o tomador de serviços tem o dever de zelar pelas condições de saúde e segurança dos terceirizados que atuam em suas instalações.
Trabalhador atuava na coleta de lixo
O empregado prestava serviços à HMS Transporte e Locação de Caçambas, contratada pela APPA para coletar lixo e resíduos sólidos no pátio do Porto de Paranaguá (PR). De acordo com laudo pericial, ele era exposto de forma contínua a agentes biológicos, o que caracteriza insalubridade em grau máximo, nos termos da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho.
TRT reconheceu responsabilidade ampla da APPA
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia reconhecido a responsabilidade subsidiária da APPA por todas as verbas devidas ao trabalhador. A decisão se baseou na ausência de provas efetivas de que o órgão teria fiscalizado o contrato de prestação de serviços e na presunção de negligência da administração pública na fiscalização das obrigações trabalhistas.
Turma limitou a responsabilidade ao adicional de insalubridade
A relatora do recurso da APPA, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que o STF, ao julgar a matéria em repercussão geral (Tema 1118), fixou que a responsabilidade subsidiária da administração pública não pode ser presumida pela simples ausência de prova da fiscalização. É necessário que a parte autora demonstre, de forma objetiva, que a conduta do ente público que tenha contribuído para o descumprimento das obrigações.
No caso, o TRT atribuiu responsabilidade à APPA com base exclusiva no fato de que o órgão não provou a fiscalização, ou seja, inverteu o ônus da prova, o que contraria o entendimento do Supremo. Por isso, a relatora reformou parcialmente a decisão regional para afastar a responsabilidade subsidiária do porto em relação às parcelas trabalhistas que não envolviam o adicional de insalubridade.
Tomador tem de garantir saúde e segurança de terceirizados
No caso do adicional de insalubridade, a condenação foi mantida. A ministra relatora explicou que, nos termos do item 3 da tese de repercussão geral do STF e conforme o artigo 5º-A, parágrafo 3º, da Lei 6.019/1974, o tomador de serviços deve garantir condições adequadas de saúde e segurança aos trabalhadores terceirizados que atuam em suas instalações.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-236-86.2017.5.09.0322
Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, 14/07/2025.

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