Relatório  Trabalhista nº 004 - 13/01/2026 - Resumo

DADOS ECONÔMICOS - JANEIRO/2026 - ALTERAÇÃO
Detalhes nesta edição.
TABELA INSS - JANEIRO/2026 - ALTERAÇÃO
Detalhes nesta edição.
INSS - REAJUSTE A PARTIR DE JANEIRO/2026 - TABELA INSS, SALÁRIO-FAMÍLIA E OUTROS BENEFÍCIOS
A Portaria Interministerial nº 13, de 09/01/26, DOU de 12/01/26, do Ministério da Previdência Social, dispôs sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS e dos valores previstos nos incisos II a VIII do § 1º do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/19, que trata da aplicação das alíquotas da contribuição previdenciária prevista nos arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18/06/04. (Processo nº 10128.048051/2025-04). Detalhes nesta edição.
ACUPUNTURA - EXERCÍCIO PROFISSIONAL - REGULAMENTAÇÃO
A Lei nº 15.345, de 12/01/26, DOU de 13/01/26, regulamentou o exercício profissional de acupuntura. Detalhes nesta edição.
CADASTRAMENTO DE USUÁRIOS, CONCESSÃO E CONTROLE DE ACESSOS AO SISTEMA CNIS - GUIA PRÁTICO - SEM EFEITO
A Portaria nº 1.323, de 08/01/26, DOU de 13/01/26, da Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, tornou sem efeito a Portaria nº 1.321, de 02/01/26, DOU de 06/01/26 (RT 002/2026), que aprova o Guia Prático para órgãos e entidades externos (cadastramento de usuários, concessão e controle de acessos ao sistema CNIS). Detalhes nesta edição.
EMPRESA DE COSMÉTICOS DEVE INDENIZAR GERENTE DEMITIDA COM DEPRESSÃO
Doença é uma das principais causas de incapacidade e foi associada ao estresse ocupacional
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou discriminatória a dispensa de uma gerente da Avon Cosméticos Ltda. diagnosticada com depressão. A decisão levou em conta que a demissão ocorreu apenas dois meses após o retorno da trabalhadora de afastamento pelo INSS, e a empresa deverá pagar o dobro do salário desde a data da dispensa até a publicação da sentença.
Gerente tinha de se fantasiar de Mulher Maravilha
Na reclamação trabalhista, a gerente disse que o transtorno depressivo era recorrente e estava associado ao estresse ocupacional, quadro confirmado por documentos médicos. Durante o tratamento, ela fazia uso contínuo de diversos medicamentos controlados.
Segundo ela, o trabalho era marcado por pressões por metas e exigências constrangedoras, como participar de reuniões fantasiada de personagens como a Mulher Maravilha e anunciar produtos na rua, inclusive em favelas, usando um megafone e perucas coloridas, mesmo em lugares com alto índice de violência. Também disse que sofreu mudanças de setor com redução salarial e que, mesmo ciente da doença e dos afastamentos anteriores, a Avon a teria colocado na "geladeira" logo após voltar da licença e, pouco depois, foi dispensada.
O juízo de primeiro grau reconheceu a dispensa como discriminatória e condenou a Avon ao pagamento do dobro do salário recebido pela gerente, além de indenização de R$ 100 mil por dano moral.
Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reduziu a indenização para R$ 35 mil e afastou o caráter discriminatório da dispensa. Para o TRT, os depoimentos de testemunhas foram frágeis para comprovar a discriminação.
Depressão é uma das principais causas de incapacidade
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista da trabalhadora, destacou que a depressão é considerada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) uma das principais causas de incapacidade no mundo. Também segundo a entidade, um dos principais obstáculos para o tratamento e a recuperação dos pacientes é justamente o estigma social associado aos transtornos mentais.
Para a ministra, o fato de a gerente ter sido dispensada apenas dois meses após retornar do afastamento demonstra o caráter discriminatório da demissão. Diante disso, a relatora aplicou a Súmula 443 do TST, que presume como discriminatória a dispensa de pessoas com doença estigmatizante. Caberia, assim, ao empregador demonstrar motivo técnico, econômico ou estrutural para a rescisão, o que não ocorreu no caso.
A decisão foi unânime.
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo RRAg-1000716-43.2018.5.02.0472
Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, 12/1/2026.

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