Relatório  Trabalhista nº 040 - 20/05/2025 - Resumo

VACINAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO - EXIGÊNCIA - IMPLICAÇÃO
Recentemente, tem surgido um debate acerca da legalidade da exigência de comprovante de vacinação como critério para a candidatura ou contratação de novos colaboradores. Diante da ausência de legislação trabalhista específica sobre o tema, e considerando os princípios que regem as relações de trabalho, é crucial analisarmos essa prática com cautela para evitar potenciais riscos legais e garantir um ambiente de recrutamento justo e inclusivo. Detalhes nesta edição.
CAT SEM AFASTAMENTO - EMISSÃO OBRIGATÓRIA - NÃO DEPENDE DA GRAVIDADE
Mesmo que um acidente de trabalho não gere afastamento, a empresa é legalmente obrigada a emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). Isso se aplica a qualquer situação em que o trabalhador sofra um acidente ou adquira uma doença ocupacional durante o exercício de sua atividade profissional, ainda que permaneça no trabalho normalmente. Detalhes nesta edição.
NR 38 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NAS ATIVIDADES DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS - SUSPENSÃO DA ALÍNEA "A" DO ITEM 38.10.7
A Portaria nº 779, de 16/05/25, DOU de 20/05/25, do Ministério do Trabalho e Emprego, suspendeu por 12 meses, a alínea "a" do item 38.10.7 da Norma Regulamentadora nº 38 (NR-38) - Segurança e Saúde no Trabalho nas Atividades de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos.
A alínea "a" refere-se ao fornecimento de EPI aos trabalhadores do tipo calçado de segurança do tipo tênis aprovado, no mínimo, para proteção contra impactos de quedas sobre os artelhos e contra agentes abrasivos, escoriantes e perfurantes, com absorção de energia na área do salto (calcanhar) e com resistência ao escorregamento, para a atividade de coleta de resíduos sólidos.
Detalhes nesta edição.
EMPREGADO QUE TEVE CRISE DE PÂNICO NO DIA DA AUDIÊNCIA TEM PENA DE CONFISSÃO AFASTADA
Para o colegiado, houve motivo relevante para a ausência do empregado à audiência
Por maioria, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da BR Comércio de Automóveis, de Curitiba-PR, que pretendia a aplicação da pena de confissão a um vendedor que teve uma crise de pânico no dia da audiência de instrução e faltou. Prevaleceu o entendimento de que, ante as características do transtorno de pânico, não havia como o empregado se locomover até o fórum no horário designado.
Confissão ficta
Uma das espécies de confissão judicial é a ficta, que pode ocorrer, entre outras formas, quando há a ausência da parte à audiência na qual deveria depor. Nesse caso, há a presunção de que os fatos alegados pela empregadora são verdadeiros.
A empresa questionou o horário descrito no atestado médico
No recurso ao TST, a BR questionou o atestado apresentado pelo empregado com horário de 19h42, "cinco horas depois do início da audiência". O fato, segundo a empresa, comprova que o vendedor não estava em consulta médica ou privado de locomoção. Disse também não haver no atestado, de forma expressa, a impossibilidade de locomoção, o que justificaria a pena.
Relator: o transtorno pode comprometer a locomoção durante todo o dia
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Breno Medeiros para afastar a confissão ficta. Medeiros observou que, segundo o Código Internacional de Doenças (CID), o transtorno de pânico envolve episódios súbitos de medo e desconforto extremo. Nesse caso, o paciente fica afetado em sua capacidade de locomoção, que pode ficar comprometida durante todo o dia.
Para o colegiado, houve motivo relevante para a ausência do empregado
Ainda, segundo o ministro, a decisão atende à posição da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST de que não é necessária declaração expressa no atestado médico de impossibilidade de locomoção se configurado motivo relevante para a ausência à audiência.
Por fim, Medeiros acrescentou que acolher o pedido da empresa seria ignorar as características do transtorno de pânico e as dificuldades do sistema de saúde, como a demora no atendimento médico nas unidades, insuficiência de profissionais e a sobrecarga do sistema na área de saúde.
Ficou vencida a ministra Morgana Richa.
Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, 19/05/2025.

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