Relatório  Trabalhista nº 099 - 12/12/2025 - Resumo

A INTEGRAÇÃO DE UM NOVO EMPREGADO (ONBOARDING) - CONSTRUINDO A BASE PARA O SUCESSO DO NOVO COLABORADOR
A integração de um novo empregado ou "onboarding" vai muito além de entregar crachá e apresentar a mesa de trabalho. Trata-se de um processo estratégico que acolhe o colaborador, explica o funcionamento da empresa, reforça a cultura organizacional e cria condições para que ele comece a contribuir com segurança e engajamento. Quando bem executado, o onboarding reduz o turnover, aumenta o desempenho e fortalece o clima organizacional. Detalhes nesta edição.
GREVE NO TRANSPORTE PÚBLICO E A PRESENÇA DO EMPREGADO - ENTENDIMENTOS E BOAS PRÁTICAS NO RH
A ocorrência de greves no transporte coletivo costuma gerar dúvidas recorrentes nas empresas sobre como proceder em relação a atrasos e faltas dos empregados. Apesar de a CLT não prever de forma expressa o abono automático nesses casos, a interpretação predominante da jurisprudência trabalhista apoia o bom senso, a negociação e o entendimento de que o trabalhador não pode ser punido por fato alheio à sua vontade. A seguir, o tema é analisado com visão prática e orientada à realidade das relações de trabalho. Detalhes nesta edição.
INSS - SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - DEZEMBRO/2025
A Portaria nº 2.511, de 11/12/25, DOU de 12/12/25, do Ministério da Previdência Social, estabeleceu, para o mês de dezembro de 2025, os fatores de atualização dos pecúlios, das parcelas de benefícios pagos em atraso e dos salários de contribuição para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Detalhes nesta edição.
FUNCIONÁRIO QUE SE MACHUCOU EM JOGO DE VÔLEI DURANTE CONFRATERNIZAÇÃO NÃO SERÁ INDENIZADO
Participação foi voluntária, e evento ocorreu fora do ambiente e do horário de trabalho
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da AEL Sistemas S.A., empresa do setor de tecnologia e defesa, com sede em Porto Alegre (RS), pela entorse no joelho sofrida por um técnico em eletrônica durante partida de vôlei disputada na confraternização de fim de ano. De acordo com o colegiado de ministros, o evento ocorreu fora do ambiente e do horário de trabalho, com participação voluntária, o que afasta o nexo causal entre a ativade da empresa e o acidente e a obrigação de indenizar.
Confraternização foi num resort
No fim de 2012, a AEL fez confraternização num resort em Viamão (RS). Ao participar da partida de vôlei entre colegas, o técnico sofreu lesão no joelho esquerdo e precisou ser submetido a cirurgia e sessões de fisioterapia.
Na ação, ele pediu indenização por danos morais e materiais, alegando que a entorse configurava acidente de trabalho e que a participação na festa seria obrigatória.
Atividade era recreativa e voluntária
A 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou os pedidos improcedentes. De acordo com a perícia médica, o trabalhador já apresentava lesões antigas e não havia incapacidade para o trabalho. O magistrado observou que o acidente havia ocorrido fora do horário e do local de trabalho, em atividade recreativa voluntária, sem relação com as funções exercidas.
Contudo, para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa também responde por acidentes em festividades organizadas por ela, ainda que fora do trabalho, uma vez que o local e a dinâmica do evento estavam sob sua direção. Com base nesse raciocínio, o TRT fixou indenização por dano moral de R$ 10 mil e determinou o reembolso das despesas médicas.
Acidente é imprevisível e alheio à atividade
Ao julgar o recurso de revista da empresa, o relator, ministro Douglas Alencar, destacou que a participação do empregado na confraternização foi voluntária, sem indícios de coação ou retaliação em caso de recusa. Para o ministro, o acidente decorreu de um evento fortuito, imprevisível e alheio à atividade empresarial e poderia ter ocorrido em qualquer outro ambiente recreativo. Como não houve omissão de socorro, culpa da empresa ou nexo entre a lesão e as atividades profissionais, a AEL Sistemas não é responsável pelo infortúnio.
O ministro ressaltou que o TST analisou outros casos semelhantes, envolvendo acidentes em competições ou confraternizações promovidas por empresas, com participação voluntária dos empregados, e afastou a responsabilidade das empresas pelos danos ocorridos.
A decisão foi unânime.
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: ARR-21165-89.2014.5.04.0030
Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, 11/12/2025.

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