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Relatório
Trabalhista nº 099 - 12/12/2025 - Resumo |
A INTEGRAÇÃO DE UM NOVO
EMPREGADO (ONBOARDING) - CONSTRUINDO A BASE PARA O SUCESSO DO NOVO COLABORADOR
A integração de um novo empregado ou "onboarding" vai
muito além de entregar crachá e apresentar a mesa de trabalho. Trata-se de um processo
estratégico que acolhe o colaborador, explica o funcionamento da empresa, reforça a
cultura organizacional e cria condições para que ele comece a contribuir com segurança
e engajamento. Quando bem executado, o onboarding reduz o turnover, aumenta o desempenho e
fortalece o clima organizacional. Detalhes nesta
edição.
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GREVE NO TRANSPORTE PÚBLICO E A
PRESENÇA DO EMPREGADO - ENTENDIMENTOS E BOAS PRÁTICAS NO RH
A ocorrência de greves no transporte coletivo costuma gerar dúvidas
recorrentes nas empresas sobre como proceder em relação a atrasos e faltas dos
empregados. Apesar de a CLT não prever de forma expressa o abono automático nesses
casos, a interpretação predominante da jurisprudência trabalhista apoia o bom senso, a
negociação e o entendimento de que o trabalhador não pode ser punido por fato alheio à
sua vontade. A seguir, o tema é analisado com visão prática e orientada à realidade
das relações de trabalho. Detalhes nesta edição.
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INSS - SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO -
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - DEZEMBRO/2025
A Portaria nº 2.511, de 11/12/25, DOU de 12/12/25, do Ministério da
Previdência Social, estabeleceu, para o mês de dezembro de 2025, os fatores de
atualização dos pecúlios, das parcelas de benefícios pagos em atraso e dos salários
de contribuição para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS. Detalhes nesta edição.
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FUNCIONÁRIO QUE SE MACHUCOU EM
JOGO DE VÔLEI DURANTE CONFRATERNIZAÇÃO NÃO SERÁ INDENIZADO
Participação foi voluntária, e evento ocorreu fora do ambiente e
do horário de trabalho
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a
responsabilidade da AEL Sistemas S.A., empresa do setor de tecnologia e defesa, com sede
em Porto Alegre (RS), pela entorse no joelho sofrida por um técnico em eletrônica
durante partida de vôlei disputada na confraternização de fim de ano. De acordo com o
colegiado de ministros, o evento ocorreu fora do ambiente e do horário de trabalho, com
participação voluntária, o que afasta o nexo causal entre a ativade da empresa e o
acidente e a obrigação de indenizar.
Confraternização foi num resort
No fim de 2012, a AEL fez confraternização num resort em Viamão
(RS). Ao participar da partida de vôlei entre colegas, o técnico sofreu lesão no joelho
esquerdo e precisou ser submetido a cirurgia e sessões de fisioterapia.
Na ação, ele pediu indenização por danos morais e materiais,
alegando que a entorse configurava acidente de trabalho e que a participação na festa
seria obrigatória.
Atividade era recreativa e voluntária
A 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou os pedidos
improcedentes. De acordo com a perícia médica, o trabalhador já apresentava lesões
antigas e não havia incapacidade para o trabalho. O magistrado observou que o acidente
havia ocorrido fora do horário e do local de trabalho, em atividade recreativa
voluntária, sem relação com as funções exercidas.
Contudo, para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a
empresa também responde por acidentes em festividades organizadas por ela, ainda que fora
do trabalho, uma vez que o local e a dinâmica do evento estavam sob sua direção. Com
base nesse raciocínio, o TRT fixou indenização por dano moral de R$ 10 mil e determinou
o reembolso das despesas médicas.
Acidente é imprevisível e alheio à atividade
Ao julgar o recurso de revista da empresa, o relator, ministro
Douglas Alencar, destacou que a participação do empregado na confraternização foi
voluntária, sem indícios de coação ou retaliação em caso de recusa. Para o ministro,
o acidente decorreu de um evento fortuito, imprevisível e alheio à atividade empresarial
e poderia ter ocorrido em qualquer outro ambiente recreativo. Como não houve omissão de
socorro, culpa da empresa ou nexo entre a lesão e as atividades profissionais, a AEL
Sistemas não é responsável pelo infortúnio.
O ministro ressaltou que o TST analisou outros casos semelhantes,
envolvendo acidentes em competições ou confraternizações promovidas por empresas, com
participação voluntária dos empregados, e afastou a responsabilidade das empresas pelos
danos ocorridos.
A decisão foi unânime.
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista,
agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões
das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: ARR-21165-89.2014.5.04.0030
Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, 11/12/2025.
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