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CLT
Art. 467 - Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.272, de 05/09/01, DOU de 06/09/01 (RT 073/2001)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas.
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Medida Provisória nº 1.984-16, de 06/04/00, DOU de
07/04/00 |
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