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Desde a competência março/00, o contribuinte individual poderá deduzir da sua contribuição mensal, 45% da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a 9% do respectivo salário-de-contribuição.

A referida dedução, somente será possível, desde que a empresa tenha informado na GFIP ou o recibo do valor correspondente ao serviço prestado fornecido pela empresa, onde conste, além de sua identificação completa, inclusive com o número do CNPJ, o nome e o nº de inscrição do contribuinte individual.

 

Pergunta-se:

A contribuição da empresa, incidente sobre a remuneração do contribuinte individual é de:

 

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11%

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15%

teste-c.gif (1779 bytes) 20%

Clique na opção acima.


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